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TENSÃO EM COLÍDER Juiz rejeita contas do prefeito Maninho e MPE pede a cassação imediata do seu mandato por suposto Caixa-2

 

 Após a justiça eleitoral de Colíder, no Norte de Mato Grosso decidir pela reprovação das contas de campanha do prefeito eleito e empossado, Hemerson Lourenço Máximo (Patriota), o popular Maninho, por omissão de despesas de prestação nas suas contas de campanha, o promotor de justiça, Eduardo Antônio Ferreira Zaque, entrou com outra representação eleitoral junto a justiça, na sexta-feira (26.02).

Em seu pedido com antecipação de tutela o promotor de justiça pede a suspensão imediata do mandato do prefeito Maninho e do seu vice Valmir Teixeira, bem como o afastamento cautelar de ambos.
No entender do representante do Ministério Público Eleitoral, existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos autos o promotor de justiça também pede a cassação imediata do diploma de ambos.
ENTENDA O CASO
O prefeito de Colíder, no norte de Mato Grosso, Hemerson Lourenço Máximo, o popular Maninho (Patriota) teve suas contas da sua campanha reprovadas pela justiça eleitoral por omitir despesas de campanha.
De acordo com a decisão proferida pelo juiz eleitoral, Maurício Alexandre Ribeiro, foram realizadas doações por meio de depósito em espécie sem que os valores transitassem pela conta de campanha do então candidato a prefeito ou do seu candidato a Vice, Valmir Teixeira.
De acordo com a legislação eleitoral a atitude dos então candidatos a prefeito e vice-prefeito além de afrontar diretamente a justiça, ainda fere a legislação eleitoral em seu artigo 21 parágrafo 1,Art 29 Caput E Art 7 parágrafo 1º, da resolução Nº 23.607- do Tribunal Superior Eleitoral.
Na decisão do magistrado consta que a omissão do registro de doações trata-se, portanto, de irregularidade graves que comprometem a prestação de contas, ante a ausência de consistência e confiabilidade nas informações relativas a doações realizadas entre os candidatos, frustrando a identificação das verdadeiras fontes de financiamento das campanhas eleitorais e impedindo o efetivo exercício das atividades de fiscalização e controle pela justiça eleitoral sobre as contas.
Na “canetada” o juiz disse ainda que a falta de registro de doações efetivadas caracteriza a uma só tempo omissão de gastos como também omissão de receita, configurando utilização de recursos de origem não identificada
Para cada gasto eleitoral não declarado, há uma correspondente receita utilizada para sua quitação omitida na prestação de contas, a qual deve ser tida como de origem clandestina, com a consequente condenação dos valores identificados ao erário a titular de recursos de origem não identificada.
Na contestação durante o curso do processo à defesa do prefeito Hemerson Maninho, alegou “mero erro formal”, o que foi rechaçado pela justiça eleitoral.
Segundo o juiz, “NÃO SE TRATA DE MERO ERRO FORMAL, ISTO PORQUE, HÁ NOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA QUE COMPROVA QUE O PRESTADOR DE CONTAS EFETUOU DOAÇÃO PARA CAMPANHA DE OUTROS CANDIDATOS, SENDO QUE, NÃO DECLAROU AS DOAÇÕES EFETIVADAS EM SUA PRESTAÇÃO DE CONTAS”. NÃO BASTASSE ISSO, IDENTIFICOU-SE QUE AS DOAÇÕES FORAM FEITA POR MEIO DE DEPÓSITO EM ESPÉCIE E NÃO TRANSITOU PELA CONTA BANCÁRIA DO DOADOR, A CONTRAMÃO DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL, EM ESPECIAL, O ART. 21, §1º C/C ART. 29 E ART. 7º, § 1º, TODOS DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019.
Deste modo as doações foram efetivadas ao arrepio da legislação eleitoral e configuram gastos eleitorais, os quais restaram omitidos na prestação de contas, sendo que, estão necessariamente atrelados a uma receita, que também restou omitida, devendo, pois ser entendida como de origem não identificada, e, diante do percentual significativo afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e enseja a desaprovação das contas, com consequente recolhimento do valor apurado ao tesouro nacional, qual seja a importância de R$ 11.495,00 (Onze mil quatrocentos e noventa e cinco reais), correspondente à soma dos valores doados e omitidos
A omissão de doações é terminantemente proibida pelos tribunais superiores, e agrava quando realizada em depósito em espécie, esse caixa paralelo tem consequências sérias, podendo inclusive ser considerado Caixa-2, pelo fato de serem recursos que não foram contabilizados no fluxo de caixa informado ao Tribunal Superior Eleitoral
 Segundo o ministro do TSE Luiz Roberto Barroso em uma das suas decisões, o caixa-2 quando consumado é crime, caixa-2 é um desvalor de conduta que precisa ser adequadamente punido na nossa legislação. É objeto de reprovação, não há dúvida alguma que esse tipo de crime desiguala a disputa eleitoral. É violento abuso de poder e abre a porta para a troca de favores.
O ministro destaca ainda que o Caixa-2 em tudo é negativo e nefasto para o processo democrático.

O OUTRO LADO
Pelo fato das contas do prefeito Maninho terem sido reprovadas em primeira instância e caber recursos, os advogados do prefeito recorreram para instância superior

DECISÃO DO JUIZ
 

PEDIDO DO MPE

 

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