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Marcelândia: Prefeito estende o &#39Toque de Recolher&#39 de 1º A 15 DE outubro DE 2020

  O Prefeito de Marcelândia – MT, Arnóbio Vieira de Andrade, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO o artigo 18 do decreto municipal nº 042, de 23/03/20 e o artigo
4º do decreto municipal nº 046, de 08/04/2020;
CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido
assegurar aos Governos Estaduais, Distrital e Municipais, no exercício de suas atribuições e no
âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas
durante a pandemia da COVID-19;  
DECRETA:
Art. 1° – Manutenção do Toque de Recolher das 22:00 às 5:00 horas, no período compreendido
do dia 01/10/2020 ao dia 15/10/2020, como medida de contingência à disseminação do
Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo Único – Fica proibida a circulação de pessoas no âmbito do Município de
Marcelândia, durante o período mencionado, que pode ser prorrogado em caso de necessidade;
Art. 2º – Fica determinado que todo e qualquer estabelecimento comercial ou de serviço deverá
começar a encerrar suas atividades a partir das 21:00 horas, finalizando totalmente às 22:00,
durante o período que compreende o Toque de Recolher previsto neste Decreto.
§1º – A determinação contida nesse artigo 2º se aplica também aos trabalhadores informais, tais
como ambulantes e assemelhados.
§2º – A determinação contida nesse artigo 2º não se aplica aos serviços enumerados no artigo
9º deste decreto.
§3º – Os serviços delivery tais como entrega de pizzas, lanches, refeições, sorvetes, bebidas e
congêneres podem se estender até às 22:30h, inclusive aos domingos.

Art. 3º – Permanecem suspensas por tempo indeterminado as atividades presenciais da Rede
Municipal de Ensino.
Parágrafo Único – As atividades presenciais da Rede Particular de Ensino de Marcelândia estão
liberadas desde que os estabelecimentos sigam fielmente as orientações de seus planos de
contingências protocolados perante o Comitê Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus e,
principalmente, a Cartilha de Orientações para Reabertura das Escolas da Educação Básica de
Ensino no Contexto da Pandemia da Covid-19 editada pelo Ministério da Saúde e à disposição
para download no site daquele Ministério.
Art. 4º – A partir de 01/10/2020 até 15/10/2020 as igrejas ou organizações religiosas podem
realizar até 2 (duas) celebrações semanais, ficando a escolha dos dois dias a cargo da instituição,
obedecidas as seguintes determinações:
I – Uso obrigatório de máscaras antes, durante e após as reuniões e até chegada nas residências
individuais dos participantes;
II – Disponibilização de álcool gel 70% aos participantes;
III – Lotação de até 50% da capacidade do templo;
IV – Distanciamento mínimo de 1,5m entre os presentes;
V – Sem apertos de mãos e abraços;
VI – Toque de recolher a partir das 22:00h;
VII – Não haver contato durante os louvores e a oração;
VIII – Suspensão do uso de bebedouros, ficando a critério da instituição estabelecer o modo de
ofertar água diretamente ao membro ou do fiel levar seu próprio recipiente;
IX – Nas saídas deve haver o controle de modo a evitar aglomerações.
X – O dirigente da celebração, cantor (a) ou vocalista de conjunto podem falar ou cantar sem
máscara, desde que os microfones utilizados não sejam compartilhados e obedecida a distância
mínima recomendada de 1,5m.
Art. 5º – Permanecem proibidas quaisquer tipos de atividades, lazer ou eventos que causem
aglomerações, em qualquer horário, tais como comícios, shows, casa noturna e congêneres,
festas e confraternizações familiares, tais como aniversários, churrascos e congêneres, ainda
que realizadas em âmbito domiciliar, chácaras e sítios e, também, ajuntamento para consumo
de tereré, chimarrão, narguilé e bebidas de toda espécie, em calçadas, ruas ou praças;
§1º – Considera-se aglomeração qualquer reunião familiar ou não, com ajuntamento de mais de
20 (vinte) pessoas, em qualquer local, observados o disposto no inciso III, do artigo 4º, inciso
III do artigo 7º e artigo 13.
§2º – No que couber, os partidos políticos devem observar as mesmas regras determinadas para
as igrejas no artigo 4º, caso não decidam fazer suas reuniões por videoconferência.
Art. 6º – Ficam autorizadas as atividades esportivas que utilizam quadras poliesportivas e
esportes individuais.
§1º – As atividades esportivas são aquelas em que há a prática de atividades físicas ou mentais,
visando competição ou superação de limites humanos.
§2º – Aplicam-se às atividades esportivas todas as regras sanitárias, ambientais e de segurança
preconizadas na legislação federal, estadual e municipal e também as seguintes regras, enquanto
durar a pandemia do Coronavírus:
I – Comunicação à Secretaria Municipal de Esportes, com antecedência mínima de 24 horas,
do local e do responsável pelo evento;
II – Ausência de público;
III – Disponibilização de álcool gel 70% ou água e sabão ou sabonete na entrada do local, para
higienização dos praticantes;
IV – Aferir a temperatura corporal, sem contato físico, com termômetro digital, ficando vedado
o acesso àqueles que apresentarem quadro febril de 37,5ºC;
V – Praticante ou funcionário que estiver apresentando sintomas da COVID-19 deverá procurar
imediatamente os serviços de saúde do município;
VI – Utilização de água sanitária 1% em tapete ou recipiente, na entrada do estabelecimento
para assepsia dos calçados;
VII – Material esportivo deverá ser de uso individual;
VIII – Praticantes não podem estar descalços no ambiente ou sem o calçado específico para a
prática esportiva;
IX – Suspenso o uso de bebedouro;
X – Vedado a presença de pessoas do grupo de risco e outras recomendações que porventura
sejam dadas pela Vigilância Sanitária local ou Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com
a Secretaria de Esportes.
Art. 7º – No período de 01/10/2020 até 15/10/2020, fica permitido o consumo de bebidas
alcoólicas em bares, lanchonetes e restaurantes, obedecidas as seguintes determinações:
I – Uso obrigatório de máscaras, com exceção do momento de refeição ou bebida;
II – Disponibilização de álcool gel 70% aos participantes;

III – Lotação de até 50% da capacidade do estabelecimento;
IV – Distanciamento mínimo de 2,0m entre mesas;
V – Sem apertos de mãos e abraços;
VI – Toque de recolher a partir das 22:00h;
VII – Não haver contato físico entre os presentes;
VIII – Evitar qualquer tipo de aglomeração ou tumulto dentro ou fora do estabelecimento;
IX – Terminantemente proibida a utilização de som eletrônico, ao vivo, automotivo, ou de
qualquer espécie.
Art. 8º – No período de 01/10/2020 a 15/10/2020, as pessoas acima de 60 anos e grupos de risco,
definidas pela autoridade sanitária, devem evitar circulação pelas ruas.
Parágrafo Único – É facultativa a volta ao trabalho dos servidores públicos municipais, que
fazem parte do grupo de risco.
Art. 9º – Ficam excetuados das medidas adotadas neste Decreto os seguintes serviços essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – captação e tratamento de lixo;
III – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
IV – postos de combustíveis, com exceção de suas lojas de conveniência;
V – assistência médica e hospitalar;
VI – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;
VII – distribuição e comercialização de medicamentos e laboratórios clínicos;
VIII – funerários e serviços relacionados;
IX – telecomunicações;
X – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XI – segurança privada;
XII – serviços de táxi;
XIII – imprensa;
XIV – profissionais da área da Saúde;
XV – autoridades municipais, estaduais e federais, em serviço;
XVI – setor de hotelaria;
XVII – oficinas de automóveis e motos e borracharias.
Art. 10 – Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário que compreende
o Toque de Recolher:
I – para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a
necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;
II – quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal
Rodoviário Municipal ou do ponto de apoio da Rosa Tur (Van);
Art. 11 – Os espaços públicos municipais como parques e praças públicas estarão abertos
apenas para prática de exercícios físicos, proibida qualquer tipo de aglomeração.
Art. 12 – Enquanto durar a pandemia, o comércio local deve evitar a todo custo aglomeração
dentro de seus recintos, mantendo apenas 50% de sua capacidade de atendimento e obedecer às
exigências sanitárias descritas no Decreto Estadual nº 522, art. 5º, Inciso I, alíneas d, e, f, g, h,
i.
Art. 13 – O descumprimento das medidas restritivas sujeita as pessoas físicas ou os
representantes das pessoas jurídicas infratoras à aplicação das sanções administrativas, cíveis e
criminais cabíveis pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, além
de sujeitar o infrator às penalidades previstas no Código Penal Brasileiro, dentre as quais:
I – Infração de medida sanitária preventiva, tipificada no Art. 268, do Código Penal Brasileiro,
nos seguintes termos:
a) “Art. 268 – Infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública
ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”
II – Será aberto Processo Administrativo para qualquer servidor público municipal que violar
quaisquer das normas contidas neste Decreto;
III – Para efeito de multas, as violações aos artigos:
a) 1º, 2º, 5º e 9º serão consideradas GRAVÍSSIMAS;
b) 4º, 6º, 7º, 10, 11 e 12 serão consideradas GRAVES;

c) 8º será considerada LEVE.
Art. 14 – Serão aplicadas as seguintes multas em Unidade de Referência Municipal (URM =
R$36,35):
I – nas infrações LEVES a penalidade consiste no pagamento de 1 (uma) a 100 (cem) URM’s
II – nas infrações GRAVES a penalidade consiste no pagamento de 101 (cento e uma) a 500
(quinhentas) URM’s;
III – nas infrações GRAVÍSSIMAS a penalidade consiste no pagamento de 501 (quinhentas e
uma) a 1.000 (mil) URM’s.
Art. 15 – Nos casos de reincidência ou continuidade da infração, as multas previstas neste
Decreto com base em nosso Código Sanitário e Tributário, serão cobradas em dobro.
Art. 16 – Para fins de cumprimento ao disposto neste Decreto, fica determinado que os
servidores públicos municipais integrantes das carreiras de fiscalização do Município, e
Vigilância Sanitária, exerçam suas atribuições de polícia de forma integrada e coordenada, com
o apoio da Polícia Militar local, conforme determina o Art. 6º-A, do Decreto Estadual nº 532,
de 24/06/2020.
Art. 17 – As normas contidas neste Decreto poderão ser alteradas a qualquer momento e, de
acordo com a situação pandêmica local.
Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em Marcelândia – MT, 01 de outubro de 2020.

ARNÓBIO VIEIRA DE ANDRADE                                    SILAS DE O. REZENDE
PREFEITO DE MARCELÂNDIA                                        SEC. MUN. SAÚDE

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