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Marcelândia: Acompanhe aqui a recomendação eleitoral para conhecimento e divulgação para a população em geral

 O Procedimento Administrativo O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio do Promotor Eleitoral EDUARDO ANTÔNIO FERREIRA ZAQUE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, incisos II, III, VI e IX, da Constituição Federal de 1988; pelo artigo26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93; e pelos artigos 6º, XX e 72, da Lei Complementar n.º 75/93,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CFRB 1988).CONSIDERANDO que, a teor do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público(LONMP), cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos poderes estaduais ou municipais e, no exercício dessas atribuições, promover Ações Civis Públicas, Inquéritos Civis, Procedimentos Administrativos, Recomendações dirigidas a órgãos e entidades, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público Eleitoral, entre outras funções, zelar pelo fiel cumprimento da legislação eleitoral, especialmente, combater a corrupção eleitoral em todas as suas formas e a compra de votos; CONSIDERANDO que a arrecadação e os gastos com as campanhas eleitorais são de responsabilidade dos partidos, coligações e candidatos e deverão obedecer rigorosamente às regras fixadas na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.607/2019;
CONSIDERANDO que o não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a)combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha; b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere à alínea “a” anterior; c) alimentação e hospedagem própria, nos termos do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/2019;
CONSIDERANDO que os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de: I – veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez)litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento; II – veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que: a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e III – geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim, conforme prescreve o art.35, § 11, da Resolução TSE 23.607/2019;
CONSIDERANDO que, se por um lado “(…) A mera doação de combustível a eleitores correligionários e cabos eleitorais para participação em carreata, a princípio, não caracteriza a captação ilícita de sufrágio, (REspe n° 409-20/PI, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 27.11.2012 e Ag R-RCED n° 726/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,  DJe de 3.11.2009)”, por outro lado não se admite a doação de quantidade superior ao previsto na legislação e nem a distribuição indiscriminada de combustível aos eleitores, sob pena de configurar captação ilícita de sufrágio com pena de multa e cassação do registro ou diploma. Nesse sentido, esclarecedor o seguinte julgamento do TSE:“(…) A entrega irrestrita de combustível a qualquer destinatário subverte a ratio essendi da construção jurisprudencial que admite a distribuição de combustível a apoiadores voluntários para a participação em carreatas. Assim, a doação de combustível, quando realizada indiscriminadamente a eleitores, evidencia, ainda que implicitamente, o fim de captar-lhes o voto, caracterizando o ilícito eleitoral descrito no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. (…)(Recurso Especial Eleitoral nº 35573, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 209, Data 31/10/2016, Página 7) CONSIDERANDO que, novamente em 2020, o TSE confirmou este entendimento de que não pode ocorrer a entrega indiscriminada de combustível aos eleitores, como se observa no seguinte julgamento: “MÉRITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. COMPRA DE VOTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. USODE ESTRUTURA RELIGIOSA. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE. REEXAME. SÚMULA 24/TSE. (…)6. No tocante à captação ilícita de sufrágio, os diálogos de whatsapp trazidos aos autos revelam a entrega indiscriminada de requisições de combustível a eleitores. 7. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, “a doação de combustível, quando realizada indiscriminadamente a eleitores, evidencia, ainda que implicitamente, o fim de captar–lhes o voto, caracterizando o ilícito eleitoral descrito no art. 41–A da Lei nº 9.504/97” (REspe 355–73/MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/9/2016). 8. Por sua vez, quanto aos gastos ilícitos de recursos de campanha, constata–se a apreensão – judicialmente autorizada– de tabela contendo listagem de despesas diversas, a exemplo daquelas realizadas com combustível e com carros de som, dentre outros. (…)” (Agravo de Instrumento nº 69189,Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE -Diário de justiça eletrônico, Tomo 216, Data 27/10/2020) que o abastecimento de automóveis vinculados às campanhas eleitorais de forma lícita se dá, às vezes, por meio da expedição de “requisições” ou “vales-combustível” que são exibidas nos postos de combustíveis, pois antecipadamente se fez a compra de certa quantidade de combustível (pagamento antecipado) ou para pagamento posterior (venda a prazo);
CONSIDERANDO os lamentáveis casos de captação ilícita de sufrágio praticadas por alguns candidatos mediante a entrega para eleitores de combustível ou de requisições de abastecimento para a compra de votos;
CONSIDERANDO que a distribuição gratuita e desmedida de bens ou valores, inclusive combustível, em período eleitoral, poderá configurar crime de compra de votos (art. 299 do Código Eleitoral), dando ensejo, ainda, à representação específica por captação ilícita de sufrágio, conforme dispõe o art.41-A da Lei 9.504/97, podendo levar, inclusive, à cassação do registro ou do diploma do candidato envolvido e à aplicação de multa de 1.000 (mil) a 50.000(cinquenta mil) UFIR;
CONSIDERANDO que a situação narrada, conforme o caso, também poderá configurar abuso de poder político e/ou econômico, a ser repreendido e sancionado por via de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE),prevista no art. 22, da LC 64/90, implicando, inclusive, a cassação do registro ou do diploma do candidato que houver cometido o abuso, bem como a de cretação de sua inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei Eleitoral expressamente proíbe a realização de gastos de campanha atinentes à distribuição de quais quer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, a teor do disposto no art. 39, § 6º, da Lei nº 9.504/97, que prescreve: “é vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da legitimidade do pleito eleitoral, pode e deve atuar preventivamente, contribuindo para evitar atos viciosos nas eleições, especialmente, evitar a corrupção eleitoral e a compra de votos; RESOLVE: RECOMENDAR às Coligações, aos Partidos e a todos os candidatos que participarão das Eleições Municipais do ano de 2020 nos municípios de CLÁUDIA/MT, MARCELÂNDIA/MT e UNIÃO DO SUL/MT, bem como às pessoas físicas ou jurídicas no que couber:1. AOS PARTIDOS POLÍTICOS, ÀS COLIGAÇÕES E A TODOS OS CANDIDATOS QUE:1.1 NÃO FAÇAM doação de combustível de forma não permitida ou em quantidade superior ao autorizado na legislação, bem como NÃO PROMOVAM ADISTRIBUIÇÃO INDISCRIMINADA DE COMBUSTÍVEL AOS ELEITORES, sob pena de responsabilização cível e criminal;1.2. REMETAM ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento deste, lista contendo o nome de todas as pessoas que estão ou irão trabalhar na campanha eleitoral, dos respectivos veículos que serão utilizados e dos postos de combustíveis que farão o abastecimento desses veículos; as devidas precauções no sentido de que não sejam entregues “requisições” ou “vales-combustível” a pessoas que não estiverem integrando o rolde colaboradores efetivos das respectivas campanhas eleitorais previstos e incluídos na lista mencionada no item anterior 1.2;1.4. Ao emitirem toda e qualquer “requisição” ou “vale-combustível”, adotem o cuidado de preencher, de forma completa e legível, o nome e o CPF do beneficiário do combustível, a placa do veículo, a quantidade de combustível, o nome e CNPJ do candidato responsável pela emissão do documento;1.5. Os partidos políticos e as coligações, por intermédio de seus representantes, devem instruir todos os seus candidatos do teor desta recomendação, para seu fielcumprimento.2. AOS PROPRIETÁRIOS, GERENTES OU RESPONSÁVEL PELOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS COM FUNCIONAMENTO NOS MUNICÍPIOS DE CLÁUDIA/MT, MARCELÂNDIA/MT e UNIÃO DO SUL/MT:2.1. EMITAM, sempre, a Nota Fiscal ou Cupom Fiscal, por ocasião de cada abastecimento, com a indicação do nome do candidato e do CNPJ do candidato, bem como a placa do veículo abastecido;2.2 Se forem procurados para o fornecimento de qualquer quantidade de combustível mediante a apresentação de “requisição” ou “vale combustível” proveniente de partidos políticos, coligações ou candidatos, exijam que o interessado apresente o documento preenchido, de forma completa e legível, com o nome e o CPF do beneficiário do combustível, a placa do veículo, a quantidade de combustível, o nome e CNPJ do candidato responsável pela emissão do documento ,retendo e arquivando referido documento para eventual fiscalização;2.3. Mantenham cadastro com informações organizadas e com mecanismo que permita fácil e rápida localização de todos os abastecimentos realizados à vista de “requisições” e/ou “vale combustível” emitidas pelos partidos políticos, coligações ou candidatos, bem como eventuais contratos/termos respectivos, a fim de que sejam prontamente apresentadas ou encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral em fiscalizações ou sempre que requisita das. Remeta-se, COM URGÊNCIA, a presente RECOMENDAÇÃO às Coligações e aos Partidos que participarão das Eleições Municipais do ano de 2020 nos municípios de CLÁUDIA/MT, MARCELÂNDIA/MT e UNIÃO DO SUL/MT, para adoção das devidas providências, especialmente, para conhecimento de todos os seus candidatos; bem como para todos os postos de combustíveis dos respectivos municípios. Remeta-se cópia, também, ao Comando da Polícia Militar dos referidos municípios; à Delegacia de Polícia Civil instalada nos respectivos municípios; ao Exmo. Juiz Eleitora da 32ª Zona Eleitoral; às rádios difusoras e jornais dos municípios em questão, para divulgação e conhecimento da população em geral. Confere-se o prazo de 02 (dois) dias às Coligações e aos Partidos que participarão das Eleições Municipais do ano de 2020 nos municípios de CLÁUDIA/MT, MARCELÂNDIA/MT e UNIÃO DO SUL/MT para encaminhamento de resposta à presente recomendação, que deverão discriminar as providências adotadas, comunicando-as a esta Promotoria de Justiça. Ressalte-se, por cabo, que o descumprimento injustificado desta recomendação e/ou a falta de resposta à requisição ministerial poderá(ão) acarretara adoção de todas as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis. Cláudia/MT, 11 de novembro de 2020.
[assinado eletronicamente]
EDUARDO ANTÔNIO FERREIRA ZAQUE
Promotor Eleitoral da 32ª Zona Eleitoral.
 

 
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