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Propostas do ministro Alexandre de Moraes são retiradas da PL da Censura

  O relator do projeto de lei da censura(2.630 de 2020), deputado Orlando Silva (PC do B-SP), não teve tempo de construir um consenso mínimo entre líderes partidários na Câmara e não incorporou as sugestões apresentadas pelo presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Alexandre de Moraes.

O ministro foi ao Congresso na 3ª feira (25.abr.2023) e entregou 5 sugestões de emendas (eis a íntegra – 288 KB). Uma delas dava poder às empresas de internet para identificar o que seria uma publicação imprópria e assim “indisponibilizar imediatamente conteúdos e contas, com dispensa a notificação aos usuários”.

O congressista se refere ao item 1 do texto apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes:

  • §6º – Os provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada serão solidariamente responsáveis, civil e administrativamente:
    • I – Por conteúdos direcionados por algoritmos, impulsionados e publicitários cuja distribuição tenha sido realizada mediante pagamento ao provedor de redes sociais;
    • II – Por contas inautênticas e redes de distribuição artificial;
    • III – Pela não indisponibilização imediata de conteúdos e contas nos termos do §2o do artigo 12 desta Lei.

Em relação a outros tópicos não abarcados pelo relator do projeto, Moraes havia sugerido que as plataformas fossem multadas de R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora de descumprimento de determinação da Justiça Eleitoral de remoção de links pelas plataformas.

Moraes também havia proposto a inserção de crimes tipificados no Código Penal que poderiam autorizar a remoção de conteúdos sem notificação aos usuários caso sejam identificados. Incluía, ainda, casos de “divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos, ou gravemente descontextualizados, que atinjam a integridade do processo eleitoral”.

Tratam-se dos artigos 296 (falsificação de selos públicos destinados a autenticar atos da União), 359-L (abolição ao Estado Democrático de Direito), 359-M (tentativa de depor o governo), 359-N (perturbar o resultado das eleições), 359-P (restringir o exercício de direitos políticos por preconceito) e 359-R (inutilizar meios de comunicação com fim de abolir o Estado Democrático de Direito).

Poder 360

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