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Marcelândia: Prefeito estende o &#39Toque de Recolher&#39 de 1º a 15 de setembro de 2020

O prefeito municipal de Marcelândia, Arnóbio Vieira de Andrade,
DECRETA:
Art.1°- Manutenção do Toque de Recolher das 22:00 às 5:00 horas,no período compreendido
do dia 01/09/2020 ao dia 15/09/2020, como medida de contingência à disseminação do
Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo Único – Fica proibida a circulação de pessoas no âmbito do Município de
Marcelândia,durante o período mencionado,que pode ser prorrogado em caso de necessidade;
Art.2º- Fica determinado que todo e qualquer estabelecimento comercial ou de serviço deverá
começar a encerrar suas atividades a partir das 21:00 horas, finalizando totalmente às 22:00,
durante o período que compreende o Toque de Recolher previsto neste Decreto.
§ 1º- A determinação contida nesse artigo 2º se aplica também aos trabalhadores informais,tais
como ambulantes e assemelhados.
§2º – A determinação contida nesse artigo 2º não se aplica aos serviços enumerados no artigo
10 deste decreto.
§3º – Os serviços delivery tais como entrega de pizzas, lanches, refeições, sorvetes, bebidas e
congêneres podem se estender até às 22:30 horas, inclusive aos domingos.
Art. 3º – Permanecem suspensas por tempo indeterminado as atividades presenciais da Rede
Municipal de Ensino.
Parágrafo Único –As atividades presenciais da Rede Particular de Ensino de Marcelândia estão
liberadas desde que os estabelecimentos sigam fielmente as orientações de seus planos de
contingências protocolados perante o Comitê Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus e,
principalmente,a Cartilha de Orientações para Reabertura das Escolas da Educação Básica de
Ensino no Contexto da Pandemia da Covid-19 editada pelo Ministério da Saúde e à disposição
para download no site daquele Ministério.
Art. 4º – A partir de 01/09/2020 até 15/09/2020 as igrejas ou organizações religiosas podem
realizar até 2(duas) celebrações semanais, ficando a escolha dos dois dias a cargo da instituição,
obedecidas as seguintes determinações:
I– Uso obrigatório de máscaras antes, durante e após as reuniões e até chegada nas residências
individuais dos participantes;
II– Disponibilização de álcool gel 70% aos participantes;
III– Lotação de até 50% da capacidade do templo;
IV – Distanciamento mínimo de 1,5 m entre os presentes;
V – Sem apertos de mãos e abraços;
VI– Toque de recolhera partir das 22:00h;
VII– Não haver contato durante os louvores e a oração;
VIII– Suspensão do uso de bebedouros,ficando a critério da instituição estabelecer o modo de
ofertar água diretamente ao membro ou do fiel levar seu próprio recipiente;
IX -Nas saídas deve haver o controle de modo a evitar aglomerações.
X – O dirigente da celebração, cantor (a) ou vocalista de conjunto podem falar ou cantar sem
máscara,desde que os microfones utilizados não sejam compartilhados e obedecida a distância
mínima recomendada de 1,5m.
Art. 5º – Permanecem proibidas quaisquer tipos de atividades, lazer ou eventos que causem
aglomerações, em qualquer horário, tais como shows, casa noturna e congêneres, festas e
confraternizações familiares, tais como aniversários, churrascos e congêneres, ainda que
realizadas em âmbito domiciliar, chácaras e sítios e também ajuntamento para consumo de
tereré,chimarrão,narguilé e bebidas de toda espécie,em calçadas,ruas ou praças;
§1º-Considera-se aglomeração qualquer reunião familiar ou não,com ajuntamento demais de
20 (vinte) pessoas,em qualquer local,observados o disposto no inciso III,do artigo 4º,inciso
III do artigo 7ºe artigo 13.
§2º-No que couber,os partidos políticos devem observar as mesmas regras determinadas para
as igrejas no artigo 4º,caso não decidam fazer suas reuniões por vídeo-conferência.
Art. 6º – Ficam autorizadas as atividades esportivas que utilizam quadras poliesportivas e
esportes individuais.
§1º-As atividades esportivas são aquelas em que há a prática de atividades físicas ou mentais,
visando competição ou superação de limites humanos.
§2º – Aplicam-se às atividades esportivas todas as regras sanitárias,ambientais e de segurança
preconizadas na legislação federal, estadual e municipal e também as seguintes regras,enquanto
durara pandemia do Coronavírus:
I – Comunicação à Secretaria Municipal de Esportes, com antecedência mínima de 24 horas,
do local e do responsável pelo evento;
II– Ausência de público;
III– Disponibilização de álcool gel 70% ou água e sabão ou sabonete na entrada do local, para
higienização dos praticantes;
IV –Aferir a temperatura corporal,sem contato físico, com termômetro digital,ficando vedado
o acesso àqueles que apresentarem quadro febril de 37,5ºC;
V –Praticante ou funcionário que estiver apresentando sintomas da COVID-19 deverá procurar
imediatamente os serviços de saúde do município;
VI – Utilização de água sanitária 1% em tapete ou recipiente, na entrada do estabelecimento
para assepsia dos calçados;
VII– Material esportivo deverá ser de uso individual;
VIII – Praticantes não podem estar descalços no ambiente ou sem o calçado específico para a
prática esportiva;
IX – Suspenso o uso de bebedouro;
X – Vedado a presença de pessoas do grupo de risco e outras recomendações que porventura
sejam dadaspelaVigilânciaSanitárialocalouSecretariaMunicipaldeSaúdeem conjunto com
a Secretaria de Esportes.
Art. 7º – No período de 01/09/2020 até 15/09/2020, com exceção dos domingos aí
compreendidos, fica permitido o consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e
restaurantes,obedecidas as seguintes determinações:
I– Uso obrigatório de máscaras,com exceção do momento de refeição ou bebida;
II– Disponibilização de álcool gel 70% aos participantes;
III– Lotação de até 30% da capacidade do estabelecimento;
IV – Distanciamento mínimo de 2,0m entre mesas;
V – Sem apertos de mãos e abraços;
VI– Toque de recolhera partir das 22:00h;
VII– Não haver contato físico entre os presentes;
VIII– Evitar qualquer tipo de aglomeração ou tumulto dentro ou fora do estabelecimento.
Art. 8º – No período de 01/09/2020 a 15/09/2020, as pessoas acima de 60 anos e grupos de risco,
definidas pela autoridade sanitária,devem evitar circulação pelas ruas.
Parágrafo Único – É facultativa a volta ao trabalho dos servidores públicos municipais, que
fazem parte do grupo de risco.
Parágrafo Único –exclui-se dessa recomendação, quando necessário e, em função do cargo que
ocupam,o prefeito municipal,o vice-prefeito e os secretários municipais.
Art. 9º – Enquanto durar o Toque de Recolher, não haverá funcionamento do comércio nos
domingos,dias 06/09 e 13/09/20,com exceção:
I– dos serviços enumerados no Artigo 10 deste Decreto;
II– da Feira do Produtor;
III– de panificadoras até às 9:30h.
Art. 10 – Ficam excetuados das medidas adotadas neste Decreto os seguintes serviços
essenciais:
I– tratamento e abastecimento de água;
II– captação e tratamento de lixo;
III– geração,transmissão e distribuição de energia elétrica;
IV – postos de combustíveis,com exceção de suas lojas de conveniência;
V – assistência médica e hospitalar;
VI– clínicas veterinárias,clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;
VII– distribuição e comercialização de medicamentos e laboratórios clínicos;
VIII– funerários e serviços relacionados;
IX – telecomunicações;
X – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XI– segurança privada;
XII– serviços de táxi;
XIII– imprensa;
XIV – profissionais da área da Saúde;
XV – autoridades municipais,estaduais e federais,em serviço;
XVI– setor de hotelaria;
XVII– oficinas de automóveis e motos e borracharias.
Art.11 -Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário que compreende
o Toque de Recolher:
I – para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a
necessidade e urgência,preferencialmente,de maneira individual,sem acompanhante;
II – quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal
Rodoviário Municipal ou do ponto de apoio da Rosa Tur(Van);
Art. 12 – Os espaços públicos municipais como parques e praças públicas estarão abertos
apenas para prática de exercícios físicos,proibida qualquer tipo de aglomeração.
Art. 13 – Enquanto durar a pandemia, o comércio local deve evitar a todo custo aglomeração
dentro de seus recintos,mantendo apenas 50% de sua capacidade de atendimento e obedecer às
exigências sanitárias descritas no Decreto Estadual nº 522, art. 5º,Inciso I,alíneas d,e,f,g,h,i.
Art. 14 – O descumprimento das medidas restritivas sujeita as pessoas físicas ou os
representantes das pessoas jurídicas infratoras à aplicação das sanções administrativas,cíveis e
criminais cabíveis pelas autoridades policiais,sanitárias e fiscais estaduais e municipais,além
de sujeitar o infrator às penalidades previstas no Código Penal Brasileiro,dentre as quais:
I– Infração de medida sanitária preventiva,tipificada no Art. 268,do Código Penal Brasileiro,
nos seguintes termos:
a) “Art. 268 – Infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção de um mês a um ano,e multa.
Parágrafo único–A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública
ou exerce a profissão de médico,farmacêutico,dentista ou enfermeiro.”
II – Será aberto Processo Administrativo para qualquer servidor público municipal que violar
quaisquer das normas contidas neste Decreto;
III– Para efeito de multas,as violações aos artigos:
a)1º, 2º, 5º,9ºe 10 serão consideradas GRAVÍSSIMAS;
b) 4º, 6º, 7º,11,12 e 13 serão consideradas GRAVES;
c) 8º será considerada LEVE.
Art. 15 – Serão aplicadas as seguintes multas em Unidade de Referência Municipal (URM =
R$36,35):
I-nas infrações LEVES a penalidade consiste no pagamento de 1 (uma)a 100 (cem)URM’s
II – nas infrações GRAVES a penalidade consiste no pagamento de 101 (cento e uma) a 500
(quinhentas)URM’s;
III – nas infrações GRAVÍSSIMAS a penalidade consiste no pagamento de 501 (quinhentas e
uma)a 1.000 (mil)URM’s.
Art. 16 – Nos casos de reincidência ou continuidade da infração, as multas previstas neste
Decreto com base em nosso Código Sanitário e Tributário,serão cobradas em dobro.
Art. 17 – Para fins de cumprimento ao disposto neste Decreto, fica determinado que os
servidores públicos municipais integrantes das carreiras de fiscalização do Município, e
Vigilância Sanitária,exerçam suas atribuições de polícia de forma integrada e coordenada,com
o apoio da Polícia Militar local,conforme determina o Art.6º-A,do Decreto Estadual nº 532,
de 24/06/2020.
Art. 18 – As normas contidas neste Decreto poderão ser alteradas a qualquer momento e, de
acordo com a situação pandêmica local.
Art.19 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.20 – O Decreto Municipal nº 081/2020 perde seus efeitos em 01/09/2020.
Paço Municipal,em Marcelândia – MT,31 de agosto de 2020.

ARNÓBIO VIEIRA DE ANDRADE          SILAS DE O.REZENDE
PREFEITO DE MARCELÂNDIA             SEC.MUN.SAÚDE

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