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Marcelândia: Prefeito estende o ‘Toque de Recolher’ até o dia 09 de Agosto de 2020

 O prefeito municipal de Marcelândia, Arnóbio Vieira de Andrade, através de decreto, estende o ‘Toque de Recolher’ das 21:00 às 5:00 horas, no período compreendido entre o dia 26/07 à 09/08/2020, como medida de contingência à disseminação do Coronavírus no município.
CONSIDERANDO o artigo 18 do decreto municipal Nº 042,de 23/03/20 e o artigo
4º. do decreto municipal Nº 046,de 08/04/2020;
CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido
assegurara os Governos Estaduais,Distrital e Municipais,no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que na ADI nº 1007811-16.2020.8.11.0000, manejada pelo
Ministério Público do Estado de Mato Grosso,o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entendeu que os municípios têm autonomia e competência legislativa para adoção de medidas restritivas de circulação de pessoas e de atividades econômicas privadas conforme as peculiaridades locais;
CONSIDERANDO o decréscimo obtido no número de casos positivos de
Coronavírus, no município de Marcelândia, a partir das medidas implantadas através dos Decretos Municipais Nº.066 e 070 e,visando a manutenção dessa curva decrescente,
DECRETA:
Art. 1° – Toque de Recolher das 21:00 às 5:00 horas, no período compreendido do dia
26/07/2020 ao dia 09/08/2020, como medida de contingência à disseminação do Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo Único – Fica proibida a circulação de pessoas no âmbito do Município de
Marcelândia, durante o período mencionado,que pode ser prorrogado em caso de necessidade;
Art. 2º-Fica determinado que todo e qualquer estabelecimento comercial ou de serviço deverá começar a encerrar suas atividades a partir das 20:00 horas, finalizando totalmente às 21:00, durante o período que compreende o Toque de Recolher previsto neste Decreto.
§1º-A determinação contida nesse artigo 2º se aplica também aos trabalhadores informais, tais como ambulantes e assemelhados.
§2º – A determinação contida nesse artigo 2º não se aplica aos serviços enumerados no artigo 8º deste decreto.
§3º – Os serviços delivery tais como entrega de pizzas, lanches e refeições podem se estender até às 22:00 horas.
Art. 3º – Permanecem suspensas por tempo indeterminado as atividades presenciais da Rede Municipal de Ensino,inclusive as escolas particulares.
Art. 4º – No período de 26/07/2020 a 09/08/2020 fica suspensa a celebração de missas, cultos ou quaisquer reuniões religiosas.
§1º – O atendimento pastoral individual, nos templos é permitido, desde que, não gere
aglomerações e desde que obedecida a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes,bem como a ventilação natural do ambiente e uso de máscara.
§2º – Fica permitida entre as 6:00 e 20:00 horas, excepcionalmente para reza ou oração, a reunião no interior dos templos de até 9 (nove) pessoas e desde que obedecida a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes, bem como a ventilação natural do ambiente e uso de máscara e álcool gel 70% .
Art. 5º – Permanecem proibidas quaisquer tipos de atividades, lazer ou eventos que causem aglomerações, em qualquer horário, tais como shows, jogos de futebol ou qualquer atividade esportiva, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares, tais como aniversários, churrascos e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, chácaras e sítios e também ajuntamento para consumo de tereré, chimarrão, narguilé e bebidas de toda espécie, em calçadas, ruas ou praças;
§1º-Considera-se aglomeração ou confraternizações familiares qualquer ajuntamento de mais de 9 (nove) pessoas que não sejam familiares entre si, dentro ou fora de suas moradias habituais.
§2º-Ficam autorizadas confraternizações familiares, desde que,com número máximo de até 9 (nove)pessoas dentro da residência habitual.
Art. 6º – No período de 26/07/2020 a 09/08/2020, as pessoas acima de 60 anos e grupos de risco, definidas pela autoridade sanitária, devem evitar circulação pelas ruas.
Parágrafo Único–exclui-se dessa recomendação, quando necessário e, em função do cargo que ocupam, o prefeito municipal, o vice-prefeito e os secretários municipais.
Art. 7º – Enquanto durar o Toque de Recolher, não haverá funcionamento do comércio nos domingos,dias 26/07/20,02/08/20 e 09/08/20,com exceção:
I– dos serviços enumerados no Artigo 8º deste Decreto;
II– da Feira do Produtor;
III– de panificadoras até às 9:00 horas
Art. 8º- Ficam excetuados das medidas adotadas neste Decreto os seguintes serviços essenciais:
I– tratamento e abastecimento de água;
II– captação e tratamento de lixo;
III– geração,transmissão e distribuição de energia elétrica;
IV – postos de combustíveis,com exceção de suas lojas de conveniência;
V – assistência médica e hospitalar;
VI– clínicas veterinárias,clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;
VII– distribuição e comercialização de medicamentos e laboratórios clínicos;
VIII– funerários e serviços relacionados;
IX – telecomunicações;
X – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XI– segurança privada;
XII– serviços de táxi;
XIII– imprensa;
XIV – profissionais da área da Saúde;
XV – autoridades municipais e estaduais,em serviço;
XVI– setor de hotelaria;
XVII– oficinas de automóveis e motos e borracharias.
Art. 9º – Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário que compreende o Toque de Recolher:
I – para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a
necessidade e urgência,preferencialmente,de maneira individual,sem acompanhante;
II – quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário Municipal ou do ponto de apoio da Rosa Tur (Van);
Art. 10 – Os espaços públicos municipais como parques,academias ao ar livre, praças públicas, estádio, campos de futebol,ficam fechados até segunda ordem e fica proibido todo e qualquer evento realizado em locais abertos e fechados, independentemente das suas características, condições ambientais, tipo de público, duração e modalidade.
Art. 11 – Enquanto durar a pandemia, o comércio local deve evitar a todo custo aglomeração dentro de seus recintos, mantendo apenas 50% de sua capacidade de atendimento e obedecer às exigências sanitárias descritas no Decreto Estadual  Nº 522, art. 5º, Inciso I,alíneas  d, e, f, g, h, i.
Art. 12 – O descumprimento das medidas restritivas sujeita as pessoas físicas ou os
representantes das pessoas jurídicas infratoras à aplicação das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis pelas autoridades policiais,sanitárias e fiscais estaduais e municipais,além de sujeitar o infrator às penalidades previstas no Código Penal Brasileiro,dentre as quais:
I– Infração de medida sanitária preventiva,tipificada no Art. 268, do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos:
a) “Art. 268 – Infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção de um mês a um ano,e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública
ou exerce a profissão de médico,farmacêutico,dentista ou enfermeiro.”
II – Será aberto Processo Administrativo para qualquer servidor público municipal que violar quaisquer das normas contidas neste Decreto;
III– Para efeito de multas,as violações aos artigos:
a)1º, 2º, 5º e 10 serão consideradas GRAVÍSSIMAS;
b) 3º (escolas particulares), 4º, 7º, 8º e 9º e 11 serão consideradas GRAVES;
c)6º será considerada LEVES.
Art. 13 – Serão aplicadas as seguintes multas em Unidade de Referência Municipal (URM) = R$36,35):
I-nas infrações LEVES a penalidade consiste no pagamento de 10 (dez)a 100 (cem) URM’s
II – nas infrações GRAVES a penalidade consiste no pagamento de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) URM’s;
III – nas infrações GRAVÍSSIMAS a penalidade consiste no pagamento de 501 (quinhentas e uma)a 1.000 (mil) URM’s.
Art. 14 – Nos casos de reincidência ou continuidade da infração, as multas previstas neste Decreto com base em nosso Código Sanitário e Tributário,serão cobradas em dobro.
Art. 15 – Para fins de cumprimento ao disposto neste Decreto, fica determinado que os
servidores públicos municipais integrantes das carreiras de fiscalização do Município, e
Vigilância Sanitária, exerçam suas atribuições de polícia de forma integrada e coordenada,com o apoio da Polícia Militar local,conforme determina o Art. 6º-A,do Decreto Estadual nº 532, de 24/06/2020.
Art. 16 – As normas contidas neste Decreto poderão ser alteradas gradativamente, a partir de 31/07/2020,de acordo com a situação pandêmica local.
Art.16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.17 – O Decreto Municipal Nº 070/2020 perde seus efeitos a partir de 26/07/2020.
Paço Municipal,em Marcelândia – MT,24 de julho de 2020.
ARNÓBIO VIEIRA DE ANDRADE                                                   SILAS DE O.REZENDE
PREFEITO DE MARCELÂNDIA                                                           SEC. MUN. SAÚDE

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