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Marcelândia: Prefeito decreta ‘Toque de Recolher’ que entrará; em vigor nesta 6ª feira (26) e vai até o dia 10/07

Fica proibida a circulação de pessoas no âmbito do Município de Marcelândia, durante o período mencionado, que pode ser prorrogado em caso de necessidade; Fica determinado que todo e qualquer estabelecimento comercial ou de serviço deverá encerrar suas atividades até às 20:00 horas, pelo período que compreende o Toque de Recolher previsto neste Decreto

 De acordo com o DECRETO N°. 066, DE 25 DE JUNHO DE 2020 o Prefeito de Marcelândia, Arnóbio Vieira de Andrade, Decreta Toque de Recolher das 21:00 às 5:00 horas, no período compreendido do dia 26/06/2020 ao dia 10/07/2020, como medida de contingência à disseminação do Coronavírus (COVID-19).
Fica proibida a circulação de pessoas no âmbito do Município de Marcelândia, durante o período mencionado, que pode ser prorrogado em caso de necessidade;
Fica determinado que todo e qualquer estabelecimento comercial ou de serviço deverá encerrar suas atividades até às 20:00 horas, pelo período que compreende o Toque de Recolher previsto neste Decreto.
A vedação contida neste artigo se aplica também aos trabalhadores informais, tais como ambulantes e serviços de delivery.
Permanecem suspensas por tempo indeterminado as atividades presenciais da Rede Municipal de Ensino, inclusive as escolas particulares.
No período fica suspensa a celebração de missas, cultos ou quaisquer reuniões religiosas.
Ficarão proibidas quaisquer tipos de aglomerações, em qualquer horário, ou qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração como shows, jogos de futebol ou qualquer atividade esportiva, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, chácaras e sítios e também ajuntamento para consumo de tereré, chimarrão, narguilé e bebidas de toda espécie, em calçadas, ruas ou praças;

Enquanto durar o Toque de Recolher, ficam em quarentena domiciliar as pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias.
Exclui-se dessa quarentena, quando necessário e, em função do cargo que ocupam, o prefeito municipal, o vice-prefeito e os secretários municipais.
Durante o Toque de Recolher não haverá funcionamento do comércio no domingo, com exceção:
Da farmácia que estiver de plantão até às 21:00h;
Postos de combustíveis, sem conveniências até às 21:00h;
Panificadoras até às 9:00h.
Ficam excetuados das medidas adotadas neste Decreto os seguintes serviços e estabelecimentos:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – captação e tratamento de lixo;
III – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
IV – postos de combustíveis, com exceção de suas lojas de conveniência;
V – assistência médica e hospitalar;
VI – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;
VII – distribuição e comercialização de medicamentos e laboratórios clínicos;
VIII – funerários e serviços relacionados;

IX – telecomunicações;
X – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XI – segurança privada;
XII – serviços de táxi;
XIII – imprensa;
XIV – profissionais da área da Saúde;
XV – autoridades municipais e estaduais, em serviço;
XVI – setor de hotelaria;
Art. 9º – Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário que compreende o Toque de Recolher:
Para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;
II – quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário Municipal ou do ponto de apoio da Rosa Tur (Van);
Art. 10 – Os espaços públicos municipais como parques, academias ao ar livre, praças públicas, estádio, campos de futebol, ficam fechados até segunda ordem e fica proibido todo e qualquer evento realizado em locais abertos e fechados, independentemente das suas características, condições ambientais, tipo de público, duração e modalidade.
Art. 11 – Enquanto durar a pandemia, o comércio local deve evitar a todo custo aglomeração dentro de seus recintos, mantendo apenas 50% de sua capacidade de atendimento e obedecer às exigências sanitárias descritas de acordo com o Decreto Estadual.
Art. 12 – O descumprimento das medidas restritivas sujeita as pessoas físicas ou os representantes das pessoas jurídicas infratoras à aplicação das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, além de sujeitar o infrator às penalidades previstas no Código Penal Brasileiro, dentre as quais:
I – Infração de medida sanitária preventiva, tipificada no Art. 268, do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos:
a) “Art. 268 – Infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”
II – Será aberto Processo Administrativo para qualquer servidor público municipal que violar quaisquer das normas contidas neste Decreto;
III – Para efeito de multas, as violações aos artigos:
a) 1º, 2º, 5º e 10 serão consideradas GRAVÍSSIMAS;
b) 3º (escolas particulares), 4º, 7º, 8º e 9º e 11º serão consideradas GRAVES;
c) 6º será considerada LEVES.
Art. 13 – Serão aplicadas as seguintes multas em Unidade de Referência Municipal (URM = R$36,35):
I – nas infrações LEVES a penalidade consiste no pagamento de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) URM’s
II – nas infrações GRAVES a penalidade consiste no pagamento de 501 (quinhentas e uma) a 1.000 (mil) URM’s;
III – nas infrações GRAVÍSSIMAS a penalidade consiste no pagamento de 1.001 (mil e uma) a 5.000 (cinco mil) URM’s.
Art. 14 – Nos casos de reincidência ou continuidade da infração, as multas previstas neste Decreto com base em nosso Código Sanitário e Tributário, serão cobradas em dobro.
Art. 15 – Para fins de cumprimento ao disposto neste Decreto, fica determinado que os servidores públicos municipais integrantes das carreiras de fiscalização do Município, e Vigilância Sanitária, exerçam suas atribuições de polícia de forma integrada e coordenada, com o apoio da Polícia Militar local, conforme determina o Art. 6º-A, do Decreto Estadual nº 532, de 24/06/2020.

Paço Municipal, em Marcelândia – MT, 25 de junho de 2020.

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