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Marcelândia: Prefeito Celso Padovani prorroga por mais dez dias medidas de restrição no município

 O prefeito municipal de Marcelândia, Celso Luiz Padovani, através de decreto, Quarentena domiciliar das 21:00 às 5:00 horas, no período compreendido entre o dia 09/04 à 18/04/2021, como medida de contingência à disseminação do Coronavírus no município.

Decreto 066/2021 de 09/04/2021

O Sr. Celso Luiz Padovani, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei:

CONSIDERANDO – Que as diretrizes de risco epidemiológico e fixação de regras pelo Governo do Estado de Mato Grosso são impositivas aos municípios através do Decreto Estadual nº 874 de 25
de março de 2021;

CONSIDERANDO – A Decisão Judicial proferida na ação direta de inconstitucionalidade nos AUTOS Nº 1003497- 90.2021.8.11.0000;

CONSIDERANDO – O ofício de número 126/2021 do Ministério Público do Estado de Mato Grosso – Promotoria de Justiça da Comarca de Marcelândia;

CONSIDERANDO – Que Marcelândia encontra-se com o risco de contaminação classificado como MUITO ALTO;

CONSIDERANDO – Que a audiência de conciliação (CIA Nº 0015738-16.2021.8.11.0000) realizada entre o Estado de Mato Grosso e a Associação Mato-Grossense do Municípios resultou no consenso
de que os demais municípios poderão seguir o Decreto nº 8.372/2021 do município de Cuiabá;

CONSIDERANDO – O Decreto Federal nº 10.282/2020 que define os serviços públicos e atividades consideradas essenciais;
CONSIDERANDO – Que o Município de Marcelândia entende como aglomeração qualquer reunião de pessoas que não sejam residentes da unidade habitacional,

DECRETA:

Artigo 1º – Fica instituída quarentena coletiva domiciliar obrigatória por período de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente.
Parágrafo único: Para efeito deste Decreto considera-se quarentena: Medida que tem como objetivo evitar a propagação da pandemia por meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição ao trânsito de pessoas ficando a circulação apenas para o exercício/ou
acesso às atividades essenciais.
Artigo 2º- Permitida a manutenção de funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, definidas no Decreto Federal 10.282/2020.
Parágrafo único: Para efeito deste Decreto considera-se atividade essencial: Atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade, assim consideradas aquelas definidas no Decreto Federal nº 10.282/2020, em anexo, incluindo atividades econômicas em geral, varejista e atacadista, seguindo todos os protocolos de segurança previsto neste Decreto.
Artigo 3º- Controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias e de fiscalização, para aferição de temperatura e fiscalização quanto a circulação de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais.
Parágrafo único: Para efeito deste Decreto considera-se área de contenção:
Perímetro delimitado por autoridade municipal onde as intervenções de quarentena e de isolamento coletivo obrigatório serão aplicadas, nos termos do inciso VIII do artigo 2º do Decreto Estadual 874/2021.
Artigo 4º- Quarentena domiciliar obrigatória para pessoas acima de 60 anos sem haver exceções. Também pessoas de grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias e para pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica.
Artigo 5º – Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Decreto, o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por força do Decreto do Estado de Mato Grosso nº 874 de 25 de março de 2021.
Artigo 6º- Fica instituída a restrição de circulação de pessoas em todo o município de Marcelândia a partir das 21h00m horas até as 05h00mressalvados os acessos a serviços de saúde e farmácias.
Artigo 7º- Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos.
Artigo 8º- Disponibilizar em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%.
Artigo 9º- Ampliar em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como: pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e digital, carrinhos e cestos de mercados.
Artigo 10º- Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas.
Artigo 11º- Proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, com exceção dos serviços públicos de saúde e de atividades de fiscalização.
Artigo 12º- Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados, inclusive em trânsito pedestre em vias públicas, de funcionários e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal.
Artigo 13º- Manter os ambientes arejados por ventilação natural.
Artigo 14º- Em virtude da quarentena obrigatória ficam proibidas todas as atividades de lazer, reuniões, festas, esportes coletivos, esportes individuais, utilização de parques e espaços públicos e eventos por um período de 10(dez dias) a contar da publicação deste Decreto.
Artigo 15º- As academias e congêneres só poderão atender de forma agendada limitando-se ao atendimento de um usuário por vez.
Artigo 16º- Suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades, sendo permitidas somente pela forma remota.
Parágrafo único: Fica permitido a entrega de material apostilado aos estudantes da rede pública de Ensino Estadual e Municipal em sistema de rodízio por datas e séries de forma a evitar aglomerações.
Artigo 17º- Dos horários de funcionamento dos serviços permitidos:
I- De 2º feira a 6º feira autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre 05h00m as 20h00m, respeitando o limite de 30 % da capacidade máxima do local.
II- Aos Sábados, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e 12h00m, com exceção das igrejas, que poderão funcionar até as 20h00m inclusive aos domingos.
III- Fica autorizado o funcionamento das atividades de manicure e pedicure, barbearias, cabeleireiros e procedimentos estéticos, através de agendamento com os respectivos profissionais limitados ao atendimento de uma pessoa por vez. Aos sábados será permitido atendimento até as 18:00 horas.

IV- Supermercados, mercados e congêneres poderão funcionar aos sábados até as 20:00 horas ficando vedado o consumo de bebida alcoólica no local.

V- Os supermercados, mercados e congêneres, nos horários de funcionamento, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família, disponibilizando funcionário na entrada para fazer cumprir a fiscalização, higienização com álcool gel e uso de máscaras, além da higienização dos carrinhos e cestas.
VI- Durante a vigência deste Decreto às igrejas, templos e congêneres são permitidos o funcionamento respeitando o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observando os limites de horário definido neste Decreto, podendo inclusive reunir aos sábados e domingos.

VII- Aos restaurantes e lanchonetes se aplicam os horários de funcionamento previstos neste Decreto, sendo permitido também aos sábados o funcionamento até as 20h00m horas, respeitado o limite de 30% da capacidade máxima do estabelecimento, sendo proibido o consumo de bebida alcoólica no local e permitida a função delivery até as 23h59m.

VIII- A função delivery de alimentos poderá ocorrer excepcionalmente aos domingos até as 12h00m exclusivamente para o atendimento da demanda de armazéns de grãos.
IX- O funcionamento de serviços de delivery fica autorizado somente até as 23h59m inclusive aos sábados com exceção das farmácias e congêneres que poderão funcionar na modalidade sem restrição de dias e horários.
X- Aos Domingos somente serão permitidos serviços relacionados a colheita e transporte de produtos agrícolas, serviços de saúde, farmácias, hospedagem, imprensa, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi, funerárias, serviços de segurança e vigilância privada, manutenção de energia, água, internet e telefonia e participação em cultos e missas.
Artigo 18º- Das multas e penalidades:
São condutas consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública:
Parágrafo único: A prática de quaisquer das infrações cometidas por pessoas físicas ensejará aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A prática de quaisquer das infrações cometidas por pessoas jurídicas, inclusive órgãos e entes públicos, ensejará aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Artigo 19º- O Distrito de Analândia e comunidades rurais devem adotar medidas idênticas a esse Decreto.
Artigo 20º – Este Decreto entra em vigor a partir desta data revogadas as disposições em contrário.

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