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Marcelândia: Prefeito Celso Padovani edita decreto impositivo do governo estadual

  O Prefeito de Marcelândia Celso Luiz Padovani, editou o novo decreto, considerando que o município encontra-se com o 'risco de contaminação classificado como  ALTO';
 De acordo com o novo decreto, Fica permitido o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de vendas restrito aos clientes sentados à mesa do respectivo estabelecimento respeitando os limites de horário e a capacidade de atendimento de 30%, ou seja, sem aglomerações.
Fica instituída a restrição de circulação de pessoas em todo o município de Marcelândia a partir das 23:00 hrs até as as 05:00 hrs, ressalvados os acessos à serviços de saúde e farmácias.
Fica instituída o isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de covid-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos.

Confira o Decreto abaixo:

CONSIDERANDO – Que as diretrizes de risco
epidemiológico e fixação de regras pelo Governo do Estado de Mato Grosso
são impositivas aos municípios através do Decreto Estadual nº 874 de 25
de março de 2021 com as alterações do Decreto Estadual 897 de 16 de abril
de 2021;

CONSIDERANDO – A Decisão Judicial proferida na
ação direta de inconstitucionalidade nos AUTOS Nº 1003497-
90.2021.8.11.0000;

CONSIDERANDO – O ofício de número 126/2021
do Ministério Público do Estado de Mato Grosso – Promotoria de Justiça da
Comarca de Marcelândia;

CONSIDERANDO – Que Marcelândia encontra-se
com o risco de contaminação classificado como ALTO;

CONSIDERANDO – Que a audiência de conciliação
(CIA Nº 0015738-16.2021.8.11.0000) realizada entre o Estado de Mato
Grosso e a Associação Mato-Grossense do Municípios resultou no consenso
de que os demais municípios poderão seguir o Decreto nº 8.372/2021 do
município de Cuiabá;
CONSIDERANDO – O Decreto Federal nº
10.282/2020 que define os serviços públicos e atividades consideradas
essenciais;
CONSIDERANDO – Que o Município de
Marcelândia entende como aglomeração qualquer reunião festa ou evento,
e lotação maior do que 30% da capacidade máxima do estabelecimento.
DECRETA:
Artigo 1º- Para efeito deste Decreto considera-se atividade essencial:
Atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades da
comunidade, assim consideradas aquelas definidas no Decreto Federal nº
10.282/2020, em anexo, incluindo atividades econômicas em geral,
varejista e atacadista, seguindo todos os protocolos de segurança previsto
neste Decreto.

Artigo 2º- Fica mantida a restrição de circulação de pessoas em todo o
município de Marcelândia a partir das 23h00m horas até as 05h00m
ressalvados os acessos à serviços de saúde e farmácias.

Artigo 3º- Proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e
concessionárias de serviços públicos, com exceção dos serviços públicos de
saúde, e de atividades de fiscalização.

Artigo 4º – Ficam autorizadas as atividades esportivas que utilizam quadras
poliesportivas e esportes individuais.
§1º – Aplicam-se às atividades esportivas coletivas todas as regras
sanitárias, ambientais e de segurança preconizadas na legislação federal,
estadual e municipal e também as seguintes regras, enquanto durar a
pandemia do Coronavírus:
I – Comunicação à Secretaria Municipal de Esportes, com antecedência
mínima de 24 horas, do local e do responsável pelo evento;
II – Público restrito à 30 (trinta) pessoas, mantendo-se o distanciamento
de 1,5 metros entre elas e o uso de máscaras;
III – Disponibilização de álcool gel 70% ou água e sabão ou sabonete na
entrada do local, para higienização dos praticantes e do público;
IV – Aferir a temperatura corporal, sem contato físico, com termômetro
digital, ficando vedado o acesso àqueles que apresentarem quadro febril de
37,5ºC;

V – Integrantes do público, praticantes ou funcionários que estiverem
apresentando sintomas da COVID-19 deverão procurar imediatamente os
serviços de saúde do município;
VI – Utilização de água sanitária 1% em tapete ou recipiente, na entrada
do estabelecimento para assepsia dos calçados;
VII – O material esportivo deverá ser de uso individual;
VIII – É vedada a presença de pessoas do grupo de risco e outras
recomendações que porventura sejam dadas pela Vigilância Sanitária local
ou Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria de
Esportes.

Artigo 5º- A Rede Municipal de Ensino atenderá de forma remota, podendo
realizar a entrega de materiais apostilados e realizar plantões pedagógicos
na forma definida pela Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 6º – As atividades presenciais da Rede Particular de Ensino de
Marcelândia estão liberadas desde que os estabelecimentos sigam fielmente
as orientações de seus planos de contingências protocolados perante o
Comitê Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus e, principalmente, a
Cartilha de Orientações para Reabertura das Escolas da Educação Básica de
Ensino no Contexto da Pandemia da Covid-19 editada pelo Ministério da
Saúde e à disposição para download no site daquele Ministério.

Artigo 7º – Fica permitido o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de
venda restritos à aqueles sentados à mesa do respectivo estabelecimento
respeitado a capacidade de atendimento de 30%, ou seja, sem
aglomerações.

Artigo 8º- Quarentena domiciliar obrigatória para pessoas acima de 60 anos
sem haver exceções. Também pessoas de grupos de risco definidos pelas
autoridades sanitárias e para pacientes sintomáticos em situação de caso
suspeito para COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em
caráter obrigatório, por prescrição médica.

Artigo 9º- Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de
COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos
definidos em protocolos.

Artigo 10º- Adoção de medidas preparatórias para quarentena obrigatória
caso haja nova classificação como MUITO ALTO quanto ao risco de
contaminação, adotando incentivo à quarentena voluntária e outras
medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a
circulação e aglomeração de pessoas.

Artigo 11º- Disponibilizar em estabelecimentos públicos e privados, locais
adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou
disponibilização de álcool na concentração de 70%.

Artigo 12º- Ampliar em estabelecimentos públicos e privados, a frequência
diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais
como: pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas,
telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas
por toque manual e digital, carrinhos e cestos de mercados.

Artigo 13º- Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar
a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas
tecnológicas.

Artigo 14º- Vedar o acesso à estabelecimentos públicos e privados, inclusive
em trânsito pedestre em vias públicas, de funcionários e usuários que não
estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal.

Artigo 15º- Manter os ambientes arejados por ventilação natural.

Artigo 16º- ficam proibidas todas as atividades de lazer, reuniões, festas, ou
qualquer evento que cause aglomeração.

Artigo 17º- As academias e congêneres poderão funcionar com 30% da
capacidade do seu estabelecimento observadas as regras sanitárias neste
Decreto.

Artigo 18º- Dos horários de funcionamento dos serviços permitidos:

I- De 2º feira a sábado autorizado o funcionamento somente no
período compreendido entre 05h00m as 22h00m, respeitando o
limite de 30 % da capacidade máxima do local.

II- Supermercados, mercados e congêneres poderão funcionar aos
sábados até as 22:00 horas e aos domingos até as 12h00m.

III- Os supermercados, mercados e congêneres, nos horários de
funcionamento, devem aplicar sistema de controle de entrada
restrito a 01 (um) membro por família, disponibilizando funcionário
na entrada para fazer cumprir a fiscalização, higienização com
álcool gel e uso de máscaras, além da higienização dos carrinhos
e cestas.

IV- Durante a vigência deste Decreto às igrejas, templos e congêneres
são permitidos o funcionamento respeitando o limite de 30%
(trinta por cento) da capacidade máxima do local, observando os limites de horário definido neste Decreto, ou seja, até as 22h00m, podendo inclusive reunir aos sábados e domingos.
V- A função delivery de alimentos poderá ocorrer de segunda feira ao
domingo até as 23h59m.

VI- O funcionamento de serviços de delivery fica autorizado na forma
do inciso V com exceção das farmácias e congêneres que poderão
funcionar na modalidade sem restrição de dias e horários.

Artigo 19º- Das multas e penalidades:

São condutas consideradas infrações administrativas lesivas ao
enfrentamento da emergência de saúde pública:

Parágrafo único: Em observância ao Decreto do Governo do Estado de
Mato Grosso nº 874/2021 que fixou a obrigatoriedade dos valores das
multas aplicáveis, a prática de quaisquer das infrações cometidas por
pessoas físicas ensejará aplicação de multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais).
A prática de quaisquer das infrações cometidas por pessoas jurídicas,
inclusive órgãos e entes públicos, ensejará aplicação de multa no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Artigo 20º- O Distrito de Analândia e comunidades rurais devem adotar
medidas idênticas a esse Decreto.

Artigo 21º – Este Decreto entra em vigor a partir desta data revogadas as
disposições em contrário.

Paço Municipal, Marcelândia – MT, em 28 de abril de 2021.

Celso Luiz Padovani
Prefeito Municipal

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