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Marcelândia: Prefeito autoriza atividades de cunho religioso em todo o município, porém com regras, veja aqui

A partir de 26 de abril de 2020, para realização de atividades de cunho religioso, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam recomendada as seguintes medidas..

 O prefeito municipal de Marcelândia; Arnóbio Vieira de Andrade,  no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,  considerando o artigo 18 do decreto municipal nº 042, de 23/03/20 e o artigo 4º do decreto municipal nº 046, de 08/04/2020;
Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido assegurar aos Governos Estaduais, Distrital e Municipais, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19;

Considerando que na ADI nº 1007811-16.2020.8.11.0000, manejada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entendeu que os municípios têm autonomia e competência legislativa para adoção de medidas restritivas de circulação de pessoas e de atividades econômicas privadas conforme as peculiaridades locais;

Art. 1º Este Decreto atualiza as diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território de Marcelândia, face ao cenário de disseminação do vírus, vivenciado em âmbito estadual e municipal.
Art. 2º – Em todos o território do município de Marcelândia, os cidadãos e os estabelecimentos públicos e privados ficam orientados a adotar as seguintes medidas de prevenção e combate à infecção por coronavírus:
I – evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II – disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III – ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
IV – evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
V – orientar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
VI – vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
VII – manter os ambientes arejados por ventilação natural;
VIII – adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
IX – observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.
§ 1º A partir de 26 de abril de 2020, para realização de atividades de cunho religioso, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam recomendadas as seguintes medidas:
I – horário de funcionamento das 7h às 21h, com a celebração de apenas uma missa, culto ou reunião por dia;
II- disponibilização de local e produtos para higienização de mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool gel 70%;
III – distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
IV – controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, ressalvado o atendimento individual pelos respectivos responsáveis, tais como sacerdotes, pastores, dirigentes e demais orientadores dos respectivos templos, observadas as medidas sanitárias largamente preconizadas e estabelecidas;
V – suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas, como apertos de mãos ou abraços;
VI – suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
VII – suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento religioso que deve ser medida pelo número de bancos ou assentos disponíveis, obedecido o espaçamento mínimo de 1,5m permitido.
VIII – afixação de cartazes informativos e educativos referentes às medidas de prevenção da disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) em lugar facilmente visível ao público.
§ 2º Os parques públicos municipais poderão ser utilizados desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, pelos usuários.
Art. 3º Permanecem em vigor as orientações contidas nos decretos anteriores quanto a bares e academias.
Art. 4º Fica reiterada a necessidade do uso de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que circulem dentro do território do Município de Marcelândia, em todo estabelecimento público ou privado, conforme disposto na Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020.
§ 1º A Polícia Militar, conforme Decreto Estadual nº 462, de 22/04/2020, em seu artigo 5º, § 1º, e a fiscalização municipal, incluída a vigilância sanitária local, deverão iniciar imediatamente a fiscalização dos estabelecimentos públicos e privados com finalidade orientativa acerca do uso obrigatório de máscaras de proteção facial, ainda que artesanal.
§ 2º Somente poderá ser aplicada multa após visita orientativa prévia aos estabelecimentos fiscalizados pelos órgãos indicados no § 1º deste artigo, a ser registrado por meio de documento próprio.

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