✦ Marcelândia

MARCELÂNDIA: Prefeito Acata decisão do TJ-MT, edita novo Decreto que impõe mais restrições para conter o covid-19, mas diz que vai recorrer

Fica autorizado o funcionamento das atividades de manicure e pedicure, barbearias, cabeleireiros e procedimentos estéticos, através de agendamento com os respectivos profissionais limitados ao atendimento de uma pessoa por vez. Aos sábados será permitido atendimento até as 18:00 horas

 O Prefeito municipal de Marcelândia; Celso Luiz Padovani em reunião na tarde desta terça feira (30) com os os vereadores, a Vice-prefeita Rosemar Santos Marchetto, a Primeira Dama do município e secretária de Ação Social; A Srª Cristiane Bulgarelli Padovani, para apresentar o novo decreto que entrou em vigor a partir da data hoje terça-feira (30) durante um período de 10 dias.

Em virtude da quarentena obrigatória ficam proibidas todas as atividades de lazer, reuniões, festas, esportes coletivos, esportes individuais, utilização de parques e espaços públicos e eventos por um período de 10(dez dias)  a conta licação deste Decreto.
Pessoas acima de 60 anos ficam proibidas de sair de casa durante qualquer hora do dia ou da noite durante o decreto.

Durante a vigência deste Decreto às igrejas, templos e congêneres são permitidos o funcionamento respeitando o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observando os limites de horário definido neste Decreto, podendo inclusive reunir aos sábados.

O funcionamento de serviços de delivery fica autorizado somente até as 23h59m inclusive aos sábados com exceção das farmácias e congêneres que poderão funcionar na modalidade sem restrição de dias e horários.

Parágrafo único: A prática de quaisquer das infrações cometidas por pessoas físicas ensejará aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).  A prática de quaisquer das infrações cometidas por pessoas jurídicas, inclusive órgãos e entes públicos, ensejará aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Fica autorizado o funcionamento das atividades de manicure e pedicure, barbearias, cabeleireiros e procedimentos estéticos, através de agendamento com os respectivos profissionais limitados ao atendimento de uma pessoa por vez. Aos sábados será permitido atendimento até as 18:00 horas.

Decreto 060/2021 de 30 de Março de 2021

O Sr. Celso Luiz Padovani, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei:

CONSIDERANDO – Que as diretrizes de risco epidemiológico e fixação de regras pelo Governo do Estado de Mato Grosso são impositivas aos municípios através do Decreto Estadual n o 874 de 25 de março de 2021; CONSIDERANDO – A Decisão Judicial proferida na ação direta de inconstitucionalidade nos AUTOS Nº 100349790.2021.8.11.0000•,

CONSIDERANDO — O ofício de número 126/2021 do Ministério Público do Estado de Mato Grosso – Promotoria de Justiça da Comarca de Marcelândia;

CONSIDERANDO — Que Marcelândia encontra-se com o risco de contaminação classificado como MUITO ALTO;CONSIDERANDO O Decreto Federal n o  Públicos e atividades considerada CONSIDERANDO Que o Município de Marcelândia entende como aglomeração qualquer reunião de pessoas que não sejam residentes da unidade habitacional;

DECRETA:

Artigo 1 0 – Fica instituída quarentena domiciliar obrigatória por período de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente.

Parágrafo único: Para efeito deste Decreto considera-se quarentena:

Medida que tem como objetivo evitar a propagação da pandemia por meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição ao trânsito de pessoas ficando a circulação apenas para o exercício/ou acesso às atividades essenciais.

Artigo 20- Permitida a manutenção de funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, definidas no Decreto Federal 10.282/2020.

Parágrafo único: Para efeito deste Decreto considera-se atividade essencial: Atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas definidas no Decreto Federal n o 10.282/2020, em anexo.

Artigo 30- Controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias e de fiscalização, para triagem da entrada e saída e circulação de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais.

Parágrafo único: Para efeito deste Decreto considera-se área de contenção:

Perímetro delimitado por autoridade municipal onde as intervenções de quarentena e de isolamento coletivo obrigatório serão aplicadas, nos termos do inciso

VIII do artigo 2 0 do Decreto Estadual 874/2021.Artigo 40- Quarentena domiciliar obrigatória para pessoas acima de 60 anos. Também pessoas de grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias e para pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para COVID9, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por escrñã édi a.  

Artigo 50 – Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Decreto, o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por força do Decreto do Estado de Mato Grosso n o 874 de 25 de março de 2021.

Artigo 60- Fica instituída a restrição de circulação de pessoas em todo o município de Marcelândia a partir das 21h00m horas até as 05h00m ressalvados os acessos a serviços de saúde e farmácias.

Artigo 70 – Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos.

Artigo 80- Disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%.

Artigo 90- Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como: pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, carrinhos e cestos de mercados.

Artigo 100- Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas.

Artigo 110- Proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos com exceção do Paço Municipal, serviços públicos de saúde.

Artigo 120- Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados, de funcionários e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal.

Artigo 130 – Manter os ambientes arejados por ventilação natural.

Artigo 140 – Em virtude da quarentena obrigatória ficam proibidas todas as atividades de lazer, reuniões, festas, esportes coletivos, esportes individuais, utilização de parques e espaços públicos e eventos por um período de 10(dez dias)  a conta licação deste Decreto.

Artigo 150- As academias e congêneres só poderão atender de forma agendada limitando-se ao atendimento de um usuário por vez.

Artigo 160- Suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades, sendo permitidas somente pela forma remota.

Artigo 170- Dos horários de funcionamento dos serviços permitidos:  De 2º feira a 6ª feira autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre 05h00hrs as 20h00hrs, respeitando o  limite de 30% da capacidade máxima do local.

II- Aos Sábados, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00hrs e 12h00hrs.

111- Fica autorizado o funcionamento das atividades de manicure e pedicure, barbearias, cabeleireiros e procedimentos estéticos, através de agendamento com os respectivos profissionais limitados ao atendimento de uma pessoa por vez. Aos sábados será permitido atendimento até as 18:00 horas.

IV- Supermercados mercados e congêneres poderão funcionar aos sábados até as 20:00 horas ficando vedado o consumo de bebida alcoólica no local.

V- Os supermercados, mercados e congêneres, nos horários de funcionamento, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família, disponibilizando funcionário na entrada para fazer cumprir a fiscalização, higienização com álcool gel e uso de máscaras, além da higienização dos carrinhos e cestas.

VI- Durante a vigência deste Decreto às igrejas, templos e congêneres são permitidos o funcionamento respeitando o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observando os limites de horário definido neste Decreto, podendo inclusive reunir aos sábados.

VII – Aos restaurantes e lanchonetes se aplicam os horários de funcionamento previstos neste Decreto, sendo permitido também aos sábados o funcionamento até as 20h00m horas, restringindo os—abastecimentos de carnes e cadeiras para consumir alimentos e bebidas no local, permitindo apenas a retirada dos produtos pelos clientes, e a função delivery estendendo-se até as 23h59hrs.

VIII- O funcionamento de serviços de delivery fica autorizado somente até as 23h59m inclusive aos sábados com exceção das farmácias e congêneres que poderão funcionar na modalidade sem restrição de dias e horários.

IX- Aos Domingos somente serão permitidos serviços relacionados a colheita e transporte de produtos agrícolas, serviços de saúde, farmácias, hospedagem, imprensa, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi, funerárias, serviços de segurança e vigilância privada, manutenção de energia, água, internet e telefonia.

Artigo 180 – Das multas e penalidades: São condutas consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública:

Parágrafo único: A prática de quaisquer das infrações cometidas por pessoas físicas ensejará aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).  A prática de quaisquer das infrações cometidas por pessoas jurídicas, inclusive órgãos e entes públicos, ensejará aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Artigo 190 – O Distrito de Analândia e comunidades rurais devem adotar medidas idênticas a esse Decreto.

Artigo 200 – Este Decreto entra em vigor a partir desta data revogadas as desições em contrário.   Presidência da República Secretaria Geral Sub-chefia para Assuntos Jurídicos.

DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020 – Regulamenta a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,Texto compilado para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Objeto Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

Âmbito de aplicação

Art. 20 Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.

Serviços públicos e atividades essenciais.

Art. 30 As medidas previstas na Lei no 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o S 1 0. 

S 1 0 São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil; 

V – trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; (Redação dada pelo Decreto no 10.329 de 2020)VI – telecomunicações e internet;

VII – serviço de call center; (Revogado pelo Decreto no 10.329, de 2020) (Revogado pelo Decreto no 10.329, de 2020)  

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: (Redação dada pelo Decreto Nº 10. 329 

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e (Incluído pelo Decreto no 10.329, de 2020)

b) as respectivas obras de engenharia; (Incluído pelo Decreto no 10.329, de 2020) (Revogado pelo Decreto no 10.329, de 2020)

 XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; (Redação dada pelo Decreto no 10.329, de 2020)

XIII – serviços funerários; 

XIV – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; (Redação dada pelo Decreto no 10.329, de 2020)

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;XVIII – vigilância agropecuária internacional;

XIX controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; 

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto no 10.292 de 2020)

XXI – serviços postais;

 XXII – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; (Redação dada pelo Decreto no 10.329, de 2020)

XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;  

XXIV – fiscalização tributária e aduaneira federal; (Redação dada pelo Decreto no 10.329, de 2020) 

XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto no10.292, de 2020)

XXVI – fiscalização ambiental;  

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto no 10.329, de 2020)

XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX – mercado de capitais e seguros;

XXXI – cuidados com animais em cativeiro;

XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; 

XXXIII atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; (Redação dada pelo Decreto no 10.292, de 2020) 

XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; (Redação dada pelo Decreto no 10.292, de 2020) 

XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; (Redação dada pelo Decreto no 10.292, de 2020)

XXXVI – fiscalização do trabalho; (Incluído pelo Decreto no 10.292, de 2020)

XXXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Incluído pelo Decreto no 10.292 de 2020)  

XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;(Redação dada pelo Decreto no 10.329, de 2020) 

XXXIX – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;   (Incluído pelo Decreto no 10.292, de 2020)

XL – unidades lotéricas. (Incluído pelo Decreto no 10.292, de 2020)XLI – serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; (Incluído pelo Decreto no 10.329, de 2020)

XLII – serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Incluído pelo Decreto no 10.329, de 2020)

XLIII – atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 30 da Lei no 13.979, de 2020; (Incluído pelo Decreto no 10.329, de 2020) 

XLIV – atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas; (Incluído pelo Decreto no 10.329, de 2020)

XLV – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho; (Incluído pelo Decreto no 10.329, de 2020)

XLVI – atividade de locação de veículos; (Incluído pelo Decreto no 10.329,-de2020)

XLVII – atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; (Incluído pelo Decreto no 10.329, de 2020)

XLVIII – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral; (Incluído pelo Decreto no 10.329, de 2020).

XLIX – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; (Incluído pelo Decreto no 10.329, de 2020)

L – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; (Incluído pelo Decreto no 10.329 de 2020) 

LI – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei no 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL; (Incluído pelo Decreto no 10.329, de 2020) 

LII – produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação dada pelo Decreto no 10.342, de 2020)  

LIII – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; (Redação dada pelo Decreto no 10.342, de 2020).

Participe do nosso Grupo
Entre no grupo do CIDADE NEWS OFICIAL no WhatsApp e receba notícias em tempo real GRUPO 1 | GRUPO 2

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo
Feito com muito 💜 por go7.com.br