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Por 10 votos a 1, STF define regra para que Coaf, Receita e MP compartilhem dados sigilosos

 O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu nesta quarta-feira (4) uma regra para o compartilhamento sem autorização judicial de dados sigilosos de órgãos de controle, como a Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo Coaf) e Receita Federal, com o Ministério Público.

De acordo com a tese aprovada pelos ministros, esse compartilhamento pode ser feito somente por meio de comunicações formais, ou seja, os sistemas e vias oficiais de cada órgão. Em julgamento no último dia 28, o tribunal já havia decidido autorizar o compartilhamento dos dados.

Por dez votos a um, ficou estabelecida a tese inicialmente proposta pelo ministro Alexandre de Moraes. O único voto contrário foi o do ministro Marco Aurélio Mello. Ele votou contra a tese porque, no julgamento da semana passada, se posicionou contra o compartilhamento de dados sem autorização judicial.

A tese aprovada é uma orientação a ser seguida pelos tribunais do país ao julgar casos envolvendo o compartilhamento desses dados.

Segundo a proposição apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, ficou definido que:

  • é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com o Ministério Público e as políciais para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, “devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional”.
  • o compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

Após o julgamento, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o Supremo autorizou “amplamente” o compartilhamento de dados, que pode ser feito “de ofício ou a pedido” pelo Ministério Público e polícias.

E que a complementação, ou seja, o pedido de informações adicionais, pode ser feita, desde que “dentro da competência do relatório”. “Pode pedir da sua família toda”, afirmou. “O que não pode é quebrar sigilo”, declarou o ministro

A tese afirma que o “compartilhamento” pela UIF e pela Receita Federal “deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais”, mas não explicita se essa regra vale também para os pedidos de informações complementares e outros dados feitos pelo Ministério Público.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o compartilhamento só pode ser feito por procedimentos formais. “Não pode por e-mail, telefone, Whatsapp, até porque no mundo todo não pode”, explicou.

“E-mail, Whatsapp, isso é para quem tem preguiça de fazer ofício. Estamos falando da vida e da intimidade de pessoas. Eu assino ofício, numero o ofício. Isso não atrasa nada. Até porque, salvo um caso ou outro, é tudo por meio eletrônico”, disse o ministro.

Flávio Bolsonaro

Com a definição da tese e o encerramento do julgamento, pode voltar a tramitar a investigação sobre Flávio Bolsonaro e seu ex-motorista Fabrício Queiroz, iniciada a partir de relatórios do antigo Coaf, atual Unidade de Inteligência Financeira (UIF).

O Supremo já havia derrubado na quinta-feira (28) liminar (decisão provisória) que paralisava todos os procedimentos no país que compartilharam dados detalhados de movimentações bancárias consideradas suspeitas, incluindo o do senador.

No caso de Flávio Bolsonaro, a suspeita é de prática de “rachadinha” na época em que ele era deputado estadual. Por essa prática, funcionários do gabinete de um parlamentar devolvem parte dos salários.

A revogação da liminar foi consequência do resultado do julgamento, que autorizou a Receita Federal a compartilhar, sem necessidade de autorização judicial, informações bancárias e fiscais sigilosas com o Ministério Público e as polícias. Essas informações incluem extratos bancários e declarações de Imposto de Renda de contribuintes investigados.

Agora, a tese fechada pelos ministros deve servir para que o andamento de cada investigação no país possa ser avaliado, levando em conta as diretrizes definidas pelo Supremo.

A defesa de Flávio Bolsonaro afirma que os dados do senador foram pedidos ao Coaf sem uma investigação formal em andamento, configurando quebra de sigilo ilegal. E que as informações foram requeridas por e-mail.

Questionado sobre o caso, o ministro Alexandre de Moraes afirmou:

“Eu não conheço o caso concreto. O que tem que analisar é o seguinte: o Supremo autorizou amplamente o compartilhamento de dados, não só da UIF, como da Receita. No caso da Receita, quebra de sigilo bancário, quebra de sigilo fiscal, porque a Receita tem esse poder. Então, seja de ofício, seja a pedido do Ministério Público, da polícia, isso é plenamente possível, essa prova é lícita” afirmou. Segundo Alexandre de Moraes, “tem que manter sigilo e tem que oficializar a prova”.

O ministro disse também que o procedimento “tem que ser também um procedimento formal, que fique registrado quem mandou e o destinatário”. “Que também em 99,9% dos casos é assim que funciona”, disse.

Debates

Em relação ao compartilhamento por meio de comunicações formais, o ministro Edson Fachin afirmou que isso não impede, por exemplo, que o pedido de informações seja feito por e-mail.

“Estou de acordo com a formulação, compreendendo que no item 2, compartilhamento de relatório de inteligência por UIF e Coaf e Receita da íntegra, Vossa excelência não se refere a comunicações ou órgãos, que pode ser por e-mail. Está se referindo à formalidade de enviar relatório e íntegra do procedimento. Creio ser a compreensão da proposta, que estou de acordo”, afirmou Fachin.

“Tem que haver um procedimento formal, agora, não estamos fazendo uma regulamentação geral”, complementou o ministro Luís Roberto Barroso.

Já sobre a requisição de informações complementares, o ministro Ricardo Lewandowski alertou para a hipótese de haver quebra de sigilo. O ministro sugeriu que essas informações sejam sujeitas à supervisão judicial.

“Tudo que não se contém no relatório de inteligência não pode ser requisitado pelos órgãos de persecução sem uma autorização judicial”, disse.

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