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MPF pede trancamento do inquérito do STJ contra a Lava Jato: &#39Utiliza provas ilícitas e sem autenticidade comprovada&#39

 Em parecer enviado nesta segunda-feira (22) ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) requer o trancamento da Inquérito 1.460/DF, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que investiga membros da Operação Lava Jato.

Na manifestação em habeas corpus, o MPF aponta que a investigação instaurada de ofício pelo presidente do STJ, para apurar a conduta de procuradores da República, fere o sistema acusatório – previsto na Constituição e nas leis processuais penais vigentes – e tem como base “provas ilícitas, sem autenticidade e integridade comprovadas”.

O subprocurador José Adonis Callou de Araújo Sá afirma também que não se pode equiparar o inquérito o das Fake News.

“O artigo do Regimento Interno da Suprema Corte que possibilitou a abertura de ofício da investigação das fake news tem status de lei ordinária, o que não ocorre com o dispositivo interno usado pelo STJ para amparar a instauração do inquérito”.

Para o subprocurador, o inquérito ilegal das fake news foi baseado em risco de “grave crise institucional”, de “situação fática de distúrbio institucional de efeitos imponderáveis, a colocar em risco a própria existência do regime republicano e democrático”, o que não ocorre no caso investigado pelo STJ.

“Em que pese a patente gravidade, em abstrato, dos fatos ilícitos objeto do Inquérito nº 1460/DF, ao se analisá-los concretamente percebe-se que, felizmente, eles não são aptos a causarem distúrbio institucional, nos moldes verificados quando da abertura do INQ 4781”, diz José Adonis no parecer.

As condutas apontadas no inquérito, portanto, devem ser apuradas pelos meios ordinários previstos na Constituição Federal e na legislação ordinária. Ou seja, numa investigação a ser “conduzida pelo órgão de persecução penal com atribuição para o caso, e supervisionada pela instância competente do Judiciário, nos moldes do sistema acusatório brasileiro, o que já vem ocorrendo no caso concreto”.

Adonis Callou já apura a conduta dos procuradores em procedimento administrativo, por determinação do procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras. No parecer, ele ressalta que “a investigação está baseada exclusivamente em provas ilegais, cuja autenticidade e integridade não foram comprovadas, o que por si só já justificaria o seu trancamento”.

E lembra ainda que a Constituição Federal e o Código de Processo Penal (CPP) vedam o uso de provas ilícitas para investigar e punir. “Após a Constituição de 1988, a única exceção à regra geral da inadmissibilidade de uso de prova ilícita no processo penal de que se tem notícia incide quando tal utilização puder demonstrar a inocência do réu ou mesmo for apta a beneficiá-lo no processo de algum outro modo, sobretudo quando significar a devolução da sua liberdade. Em tal contexto, entende-se que o direito à liberdade de um inocente prevalece sobre o direito sacrificado pela obtenção ilícita da prova. Entretanto, não há qualquer exceção que permita o uso de provas ilícitas para investigar e punir”.

 

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