✦ Justiça

Lei de Abuso de Autoridade prejudica trabalho jornalístico no país

 Servidores não poderão mais divulgar fotos de presos – ainda que de costas -, nomes e não permitirão que jornalistas façam matérias nos quais apareçam presos, investigados e indiciados

A chamada Lei de Abuso de Autoridade entrou em vigor na sexta-feira (03) e impactará na divulgação de notícias em todo o país e terá desdobramentos também em Nova Mutum-MT.

Ela prevê diversos pontos passíveis de punições a servidores durante o trabalho policial. As mudanças já geraram posicionamentos de órgãos de segurança.

A Polícia Civil informou que não serão mais divulgadas aos órgãos de comunicação fotos de suspeitos presos.

A orientação é que “não sejam compartilhados ou divulgados vídeos e fotos de presos/investigados/indiciado/conduzidos, de qualquer espécie, ainda que estejam de costas ou que o rosto tenha o efeito desfoque”. Assim, apenas fotos e vídeos de apreensões serão feitas e repassadas à imprensa com as informações em texto.

A orientação não será apenas na produção de material por parte dos servidores, mas também ao jornalistas. “Orienta-se não permitir a gravação de reportagens ou imagens do preso/investigado/indiciado para programas de televisão, blogs, redes sociais e afins de cunho sensacionalista em que os presos são expostos, de qualquer modo, à execração pública nas dependências dos órgãos policiais ou fora deles em cumprimento de diligências. Por outro lado, orienta-se solicitar aos órgãos e profissionais da imprensa que não fotografem ou filmem a condução de presos/investigados/indiciados nos locais de busca ou prisão, bem como no órgão policial”, diz o material da PC.

Brigada Militar

Servidores da Brigada Militar também foram informados e receberam as instruções de como proceder com a nova lei. “Não serão mais publicadas imagens de abordagens nas quais figurem indivíduos na condição de presos”, diz o comunicado.

Outras informações foram apresentadas. “Orienta-se também, aos policiais militares, para que não exponham os indivíduos sob sua custódia, de forma gratuita, às equipes de imprensa ou a populares, de forma a contrariar o dispositivo legal retromencionado. Neste sentido, devem os momentos de condução e permanência na guarda e custódia de presos ser realizados de forma técnica e com os devidos cuidados em relação à segurança do conduzido e das guarnições, porém, simultaneamente, preservando o livre exercício do jornalismo, no que for adequado”. Os outros órgãos de segurança ainda não se posicionaram sobre a nova lei.

Resumo da lei

Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos.

– Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz 

-Não comunicar prisão à família do preso

-Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas)

-Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal

-Não se identificar como policial durante uma captura

-Não se identificar como policial durante um interrogatório

-Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento)

-Impedir encontro do preso com seu advogado

-Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele

-Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada)

-Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado

-Procrastinar investigação ou procedimento de investigação

-Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação

-Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal

-Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem

-Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento

-Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação

Crimes punidos com detenção de um a quatro anos

-Decretar prisão fora das hipóteses legais

-Não relaxar prisão ilegal

-Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber

-Não conceder liberdade provisória, quando couber

-Não deferir habeas corpus cabível

-Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia

-Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública

-Constranger um preso a se submeter a situação vexatória

-Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros

-Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo

-Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado 

-Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente 

-Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária

-Manter presos de diferentes sexos na mesma cela

-Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade 

-Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro)

-Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel

-Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h 

-Forjar flagrante

-Alterar cena de ocorrência 

-Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação

-Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime

-Obter prova por meio ilícito 

-Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude 

-Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado

-Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente 

-Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas.

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