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Agência de checagem Aos Fatos terá que indenizar site de direita

Veículo processou agência de checagem após ter dois de seus conteúdos marcados como falsos

   A agência de checagem Aos Fatos foi condenada pelo juiz Marcelo Oliveira, da 41ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, a indenizar a revista Oeste por marcar dois conteúdos do veículo como falsos. As marcações foram feitas em uma matéria de julho de 2020 sobre a Floresta Amazônica e em um conteúdo de março de 2021 sobre a pandemia de Covid em uma cidade mineira.

A primeira matéria, intitulada “Imagem da Nasa prova que a Floresta Amazônica não está em chamas”, trazia imagens da agência espacial norte-americana que mostravam os focos de fogo ativos na vegetação do mundo. No texto, o veículo sustentava que os incêndios registrados no Brasil perderiam para os da Argentina e não se comparariam com os da Bacia do Congo, por exemplo.

Já em março de 2021, o veículo publicou uma reportagem sobre a pandemia de Covid-19 na cidade mineira de São Lourenço. Na época, enquanto o país sofria com a doença, a Oeste apontou que o município de 46 mil habitantes completava a terceira semana sem registrar mortes. O prefeito da cidade, Walter José Lessa (PTB), teria, segundo a revista, apostado no tratamento precoce.

Nos dois casos, a agência de checagem teria inserido em suas verificações sobre o conteúdo a sinalização de notícia falsa. No Facebook, por exemplo, uma tarja sobre a foto que ilustra as postagens de todos aqueles que compartilham os textos vinha com o alerta: “Informação falsa — Checada por verificadores de fatos independentes”.

JUIZ APONTA CENSURA DA AGÊNCIA
Na sentença em que condenou a agência de checagem, o juiz Marcelo Oliveira ressaltou que “seria impossível deixar de constatar que a empresa de ‘checagem de fatos’ (fact checker) requerida opera com a indisfarçável intenção de censurar as demais fornecedoras de conteúdo”, no caso em questão, a revista Oeste.

– A censura pelos indivíduos — incluídas as pessoas jurídicas — à liberdade de expressão, de manifestação ou de opinião, sob qualquer aspecto ou pretexto, não é condizente nem compatível com qualquer dos princípios norteadores da sociedade democrática vislumbrada pelo constituinte de 1988 – destacou.

Em outro ponto, o magistrado ainda destacou que a atitude da agência de checagem flertaria “com o totalitarismo” e que as sinalizações dos conteúdos como falsos “tiveram a finalidade explícita de impingir a pecha de falsidade às notícias divulgadas pela autora”, agravadas pelo fato de a agência “não ter possibilitado à autora [Oeste] qualquer chance de defesa ou colhido sua versão”.

– A prática da empresa requerida de categorizar as outras empresas jornalísticas como propagadoras de “fake news” é materialmente inconstitucional – ressaltou.

O juiz ainda classificou como “grave” o fato de a agência “ter lançado essas acusações contra outra empresa concorrente do mesmo ramo do jornalismo”. Ao justificar a aplicação de indenização por danos materiais, o juiz lembrou que ficou caracterizada a “queda substantiva no número de assinaturas, o que culminou na redução de faturamento mensal”.

Além do pagamento de indenização pelos danos materiais, que serão calculados por meio de uma média das perdas de faturamento da revista, em razão da sinalização do conteúdo como falso, o juiz ordenou que a agência Aos Fatos exclua qualquer menção de que os conteúdos elencados no processo seriam “falsos, mentirosos ou que constituem as chamadas fake news”.

Na decisão, o magistrado também determinou que a agência pague uma indenização de R$ 50 mil por danos morais ao veículo. Para determinar a punição, o juiz considerou que, com “a repercussão nacional que as reportagens tiveram”, foi “inegável que a autora teve abalada a sua reputação na sociedade”.

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