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Ministro Celso de Mello envia inquérito contra Weintraub para PGR

 O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), remeteu à Procuradoria-Geral da República (PGR), para manifestação, o Inquérito (INQ) 4827, instaurado contra o ex-ministro da Educação, Abraham Weintraub. O inquérito visa suposta prática do crime de “racismo contra o povo chinês”, em publicação no Twitter. O ministro observou que, com a publicação de sua exoneração no Diário Oficial da União, Weintraub deixou de ter prerrogativa de foro junto ao Supremo.

De acordo com o despacho, a competência penal original, que seria do Supremo Tribunal Federal, perdeu sua razão quando o ministro foi exonerado. “Não mais subsiste a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal (…), se (…) sobrevém a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu no cargo, função ou mandato cuja titularidade justificava a outorga da prerrogativa de foro ‘ratione muneris’, prevista no texto constitucional (CF, art. 102, I, ‘b’ e ‘c’).

A prerrogativa de foro perde a sua razão de ser, deixando de incidir e de prevalecer, se aquele contra quem foi instaurada a persecução penal não mais detém o ofício público cujo exercício representava o único fator de legitimação constitucional da competência penal originária do Supremo Tribunal, mesmo que a prática delituosa tenha ocorrido durante o período de atividade funcional.”

Portanto a denúncia retorna a Procuradoria-Geral da União, onde compete para prosseguir com este inquérito.

“Ouça-se, desse modo, em sua condição de “dominus litis”, a douta Procuradoria-Geral da República, notadamente quanto à indicação do órgão judiciário de primeiro grau competente para prosseguir neste Inquérito”.

O ministro assinalou que o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial e que a Constituição Federal (artigo 109, inciso V) confere à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando envolver país estrangeiro. Por este motivo, é necessário que a PGR, na qualidade de titular da ação penal, indique o órgão da Justiça Federal de primeiro grau competente para prosseguir na supervisão do procedimento investigatório.

“Torna-se importante o pronunciamento do Ministério Público Federal sobre a eventual aplicabilidade ao caso ora em exame da cláusula inscrita no art. 109, inciso V, da Constituição Federal, considerada a circunstância de que o Estado brasileiro promulgou, por meio do Decreto nº 65.810, de 08/12/1969, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial”, ressaltou o despacho.

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