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Marcelândia: PL Nº 002/2021 do Vereador Marco Aurélio é aprovado em 1ª votação

  O Projeto de Lei nº 002/2021, de autoria do Vereador Marco Aurélio Ribeiro que “Dispõe sobre a implantação de Coleta Seletiva de Óleo de cozinha usado, nas Creches, Escolas de Ensino Fundamental e Médio, Públicas e Privadas, e Entidades Filantrópicas do Município. O projeto de lei de sua autoria foi colocado pelo presidente da casa em discussão e a 1ª votação, sendo aprovado por todos os vereadores presentes à sessão.

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O Vereador MARCO AURÉLIO RIBEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta ao Plenário o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º – Fica instituída a Coleta Seletiva de óleo de Cozinha usado, na rede Pública e Particular de Ensino, e Entidades Filantrópicas (APAE, CEFAC, CLUBE DE MÃES, ENTRE PATAS, PASTORAL DA CRIANÇA) no Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º – A Escola/ Entidade, deverá separar todo o óleo de cozinha usado, reservando em recipientes fechados.

                  Art. 3º – A Escola/ Entidade poderá receber o óleo usado de toda a comunidade.

                  Art. 4º – Todo o óleo acumulado na Escola/Entidade poderá ser fornecido a Associação, Cooperativa ou ONG devidamente licenciada para tratar desse tipo de resíduo.

                Art. 5º – A escolha da Associação, Cooperativa, ONG ou indústria de processamento de biodiesel que realizará a coleta de material ficará a cargo da Direção da Escola/Entidade.

  • 1º – Poderá a Associação, Cooperativa, ONG ou empresa de reciclagem de biodiesel, realizar atividades lúdicas de educação ambiental nas Escolas, de acordo com liberação da direção escolar, promovendo dentre outras, aulas de campo, visitas técnicas, palestras, workshops, vídeos e fotografias, premiação aos alunos que mais arrecadarem óleo de cozinha usado.
  •  2º – A Associação, Cooperativa, ONG, ou indústria de processamento de biodiesel responsável pela coleta do óleo, ficará responsável pela instalação de recipiente próprio com capacidade de até 1000 litros, e o referido recipiente deverá ter tampa e capacidade para receber as garrafas com óleo fechadas.
  • 3º – A Associação, Cooperativa, ONG, ou indústria de processamento de biodiesel pagará um valor inicial de 0,75 (setenta e cinco centavos) no litro, cominado, podendo ter reajuste por litro de óleo de cozinha arrecadado, valor esse a ser estipulado através de contrato com as Escolas/Entidades.
  • – O prazo para recolhimento do material pela empresa, será definido em contrato entre a empresa e a Escola/Entidade.

              Art. 6º – Fica estabelecido o prazo de 06 (seis) meses para as adaptações e adequações aos termos desta lei.

               Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara de Vereadores de Marcelândia, Estado de Mato Grosso em, 04 de Junho de 2021.

Por Valmir Silva

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