✦ Marcelândia

Padarias, sorveterias, conveniências, lanchonetes e congêneres poderão funcionar a partir de hoje conforme o decreto do executivo municipal

A partir da data de hoje 08/05/2020 as padarias, sorveterias, conveniências, lanchonetes e congêneres poderão funcionar, desde que respeitadas as medidas de prevenção, higiene e assepsia, mantendo o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas e com apenas 30% de sua capacidade de atendimento.

 O Prefeito de Marcelândia, Arnóbio Vieira de Andrade, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO o artigo 18 do decreto municipal nº 042, de 23/03/20 e o artigo 4º do decreto municipal nº 046, de 08/04/2020;
CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido assegurar aos Governos Estaduais, Distrital e Municipais, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que na ADI nº 1007811-16.2020.8.11.0000, manejada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entendeu que os municípios têm autonomia e competência legislativa para adoção de medidas restritivas de circulação de pessoas e de atividades econômicas privadas conforme as peculiaridades locais;
CONSIDERANDO que não há, até o presente momento, nenhum caso confirmados de COVID 19 no Município de Marcelândia, conforme dados disponibilizados nos boletins diários da Secretaria Municipal de Saúde, divulgados na íntegra por meio do endereço eletrônico http://www.marcelandia.mt.gov.br;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 462, de 22/04/2020,
DECRETA:
Art. 1° A partir da data de hoje 08/05/2020 as padarias, sorveterias, conveniências, lanchonetes e congêneres poderão funcionar, desde que respeitadas as medidas de prevenção, higiene e assepsia, mantendo o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas e com apenas 30% de sua capacidade de atendimento.
Art. 2º Fica reiterada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial por
todas as pessoas que circulem dentro do território do Município de Marcelândia,
em todo estabelecimento público ou privado, conforme disposto na Lei Estadual
nº 11.110, de 22 de abril de 2020.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos citados neste decreto devem afixar em
local visível instrução sobre o uso obrigatório de máscaras, com citação da lei
estadual mencionada no caput deste artigo.
Art. 3º Ficam sujeitos às penalidades previstas em lei qualquer dos
estabelecimentos citados neste decreto que descumprirem as determinações ora
estabelecidas, inclusive com pena de suspensão de atividades ou fechamento do
estabelecimento por prazo indeterminado e, enquanto durar a pandemia
Coronavírus.
Art. 4º Permanecem suspensas até 31/05/2020 as atividades escolares municipais
presenciais da educação infantil e de ensino fundamental, médio e superior,
público e privado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal, em Marcelândia – MT, 06 de maio de 2020.

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