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Marcelândia: Eleição para a escolha do titular e suplência do Conselho Tutelar será no domingo (18) a partir 8 da manhã

O eleitor deve levar um documento com foto

No domingo dia 18 de julho será realizada a eleição para a escolha do titular e suplência do Conselho Tutelar de Marcelândia, o horário da votação será das 08h00m às 17h00m.

Veja aqui os locais da votação:

1. Escola Municipal Santa Terezinha 

onde poderão votar todos os eleitores dos Bairros Setor Industrial, Residencial Fênix, Residencial Pioneiros, Residencial Terra Rica e Chácaras nas proximidades.

2. Escola Municipal Castro Alves 

onde poderão votar todos os eleitores dos bairros Vila Isabel, Vila Esperança, Vila Tupy, Bairro Aeroporto, Residencial Itaúbas, Residencial Vitória, Residencial Andressa, Residencial Paraíso, Residencial Bom Jesus e Chácaras nas proximidades.

3. Escola Municipal José Olavo da Silva Ghiraldi em Analândia 

onde poderão votar todos os eleitores das seções José Olavo, Escola Indígena Kamadu e Escola Indígena Panalen.

4. Escola Municipal Curumim em Comunidade Bom Jaguar 

onde poderão votar todos os eleitores da própria escola e comunidade.

Foto: Divulgação

ACOMPANHE AQUI O EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÃO PARA PROCESSO SELETIVO
SUPLEMENTAR DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO PREENCHIMENTO DE
VAGA NO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA

EDITAL N° 001/2021 – CMDCA

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marcelândia/MT,
no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Municipal Nº 893, de 2015, torna
pública a realização do Processo Seletivo Suplementar de escolha de membros do
Conselho Tutelar para preenchimento de vaga existente e das que vierem a vagar,
em caráter extraordinário, na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na
Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CONANDA, e CONVOCA todos os interessados a se
inscreverem na forma da nominada legislação e do presente Edital, para concorrerem
ao cargo de Conselheiro Tutelar do Município para suplementar o quadriênio
2020/2023, disciplinado por esse Edital.

1. DO PROCESSO DE ESCOLHA:

1.1 O Processo de Escolha SUPLEMENTAR para o cargo de suplente do Conselho
Tutelar é disciplinado pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
Resolução nº 170/2015 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CONANDA, assim como pela Lei Municipal n.º 893/2015, sendo
realizado sob a responsabilidade deste e fiscalização do Ministério Público;

1.2 Os membros suplentes do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante o
sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos eleitores do município, em data de
18 de julho de 2021, sendo que a posse dos suplentes eleitos ocorrerá em data de 26
de julho de 2021;

1.3 Assim sendo, como forma de dar início, regulamentar e ampla visibilidade ao
processo de escolha extraordinária para o cargo de suplente do Conselho Tutelar para
o quadriênio, torna público o presente Edital, nos seguintes termos:

2. DO CONSELHO TUTELAR:

2.1 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, sendo composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade
local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante

novo processo de escolha em igualdade de escolha com os demais pretendentes;

2.2 Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício
das atribuições contidas nos art. 18-B, par. único1, 90, §3º, inciso II, 95, 131, 136, 191
e 194, todos da Lei nº 8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por
este Diploma, assim como pela Lei Municipal n.º 893/2015.

2.3 O presente processo de escolha suplementar para o cargo de Conselheiro Tutelar
Suplente do Município de Marcelândia MT visa preencher 06 (seis) vagas para
suplentes, sendo que o 1º primeiro colocado na eleição assumirá o cargo de titular.

2.4 Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 170/2014, do
CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de
chapas.

3. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS CANDIDATOS A MEMBRO
DO CONSELHO TUTELAR:

3.1 Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e do art. 42 , Lei Municipal
n.º 893/15 os candidatos a membros suplentes do Conselho Tutelar devem preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral;
II – ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III– residir no município há pelo menos 2 (dois) anos;
IV – Formação mínima no Ensino Médio;
V– Comprovação negativa de antecedentes criminais;
VI – Comprovar a aprovação em prova seletiva prévia, de caráter eliminatório e
em avaliação psicológica realizadas pelo CMDCA e Ministério Público;
VII – Ser eleitor do município e estar regular junto à Justiça eleitoral;
VIII – Comprovar experiência em atividade voltada à promoção, proteção e defesa
de crianças e adolescentes em período somado equivalente a 2 (dois anos) com ou
sem interrupção de trabalho;
IX – Não exercer atividades político partidárias;
X – Não exercer mandato público eletivo;
XI – Não ocupar cargo público ou em comissão junto a Administração Municipal,
ressalvada a função de Magistério desde que aja compatibilidade de horários (art.
37, XVI, alínea ‘b’ da Constituição Federal)

4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:

4.1 Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de
dedicação exclusiva, durante o horário previsto no art. 58 e Inc. 1, 2 da Lei Municipal
n.º 893 /15 para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime

de plantão/sobreaviso, assim como da realização de outras diligência e tarefas
inerentes ao órgão;

4.2 O valor do vencimento é de: R$ 1.100,00;

4.3 Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal, poderá optar entre
o valor da remuneração do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos,
ficando- lhe garantidos:

4.4 O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
mandato;

4.5 A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento.

5. DOS IMPEDIMENTOS:

5.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros,
ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art.
15, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA;

5.2 Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância
e da Juventude da mesma comarca;

6. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL:

6.1 O Processo Seletivo Suplementar de escolha de membros do Conselho Tutelar
será conduzido pela Comissão Especial Eleitoral designada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, por intermédio de composição
paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, constituída pelos
seguintes membros:

1) Representantes do Governo:
– Sandra Borsari; e
– Rosemar Santos Marchetto;

2) Representantes da Sociedade Civil:
– Ivanilza Alves de Lima Santos; e
– Solange Aparecida Branco de Moraes

7. Compete à Comissão Especial Eleitoral:

7.1 Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação
dos candidatos inscritos;

7.2 Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam aos
requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;

7.3 Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das
candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas,
determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;

7.4 Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha
aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de
respeitá-las, sob pena de indeferimento do registro da candidatura, sem prejuízo da
imposição das sanções previstas na legislação local;

7.5 Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam
violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

7.6 Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação
e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

7.7 Escolher e divulgar o local de votação e apuração de votos;

7.8 Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;

7.9 Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência devida, de todas
as etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões tomadas pelo colegiado;

7.10 Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do Poder
Executivo local, estimulando ao máximo a participação dos eleitores.

7.11 Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em
caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

8. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA:

8.1 O Processo de Escolha para membros suplentes do Conselho Tutelar observará
o calendário anexo ao presente Edital;

8.2 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas
atribuições, fará publicar editais específicos no Jornal da AMM e site do Município ou
meio equivalente para as seguintes fases do processo de escolha de membros
suplentes do Conselho Tutelar:

I – Edital da eleição suplementar de conselheiros tutelares suplentes;
II – Relação de candidatos inscritos;
III – Relação dos classificados na prova para concorrerem ao pleito;
IV – Resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais impugnações.

9. DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS:

9.1 A participação no presente Processo de Escolha iniciar-se-á pela inscrição por
meio de requerimento impresso, e será efetuada no prazo e nas condições
estabelecidas neste Edital;

9.2 A inscrição dos candidatos será efetuada pessoalmente na Secretaria de
Desenvolvimento Social, Habitação e Economia Criativa – SEDES, na sala do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marcelândia, na Rua
Aruanã, 581 – Centro, das 08h30 do dia 20/05/2021 às 16h30 do dia 03/06/2021;

9.3 Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e sob pena de
indeferimento de sua candidatura, apresentar original e cópia dos seguintes
documentos:

1 – Carteira de identidade ou documento equivalente;
2 – Título de eleitor, com a certidão de quitação eleitoral,
disponível em: http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral;
3 – Certidão de negativa criminal. Disponível acessando o ícone
“Certidões – Emissão e Autenticação de Certidão”, disponível no Portal do Judiciário
Estadual (www.tjmt.jus.br);
4 – Em sendo candidato do sexo masculino, certidão de quitação com as obrigações
militares;
5 – Comprovante de residência do município de Marcelândia MT;
6 – Comprovante de conclusão do Ensino Médio;
7 – 01 (uma) Foto 3×4;
8 – Comprovante de experiência em atividade voltada à promoção, proteção e defesa
de crianças e adolescentes em período somado equivalente a 2 (dois anos) com ou
sem interrupção de trabalho.

9.4 A falta ou inadequação de qualquer dos documentos acima relacionados será
imediatamente comunicada ao candidato, que poderá supri-la até a data-limite para
inscrição de candidaturas, prevista neste Edital;

9.5 Eventuais entraves à inscrição de candidaturas ou à juntada de documentos
devem ser imediatamente encaminhados ao CMDCA e ao Ministério Público;

9.6 As informações prestadas e documentos apresentados por ocasião da inscrição.

são de total responsabilidade do candidato.

10. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:

10.1 Encerrado o prazo de inscrição de candidaturas, a Comissão Especial Eleitoral
designada pelo CMDCA efetuará a análise da documentação exigida neste Edital, no
prazo de 04/06/2021 a 07/06/2021, com a subsequente publicação da relação dos
candidatos inscritos em 08/06/2021;

10.2 A relação dos candidatos inscritos e a documentação respectiva serão
encaminhadas ao Ministério Público para ciência, no prazo de 2 (dois) dias, após a
publicação referida no item anterior.

11. DA IMPUGNAÇÃO ÀS CANDIDATURAS:

11.1 Qualquer cidadão poderá requerer a impugnação de candidato, no prazo de, (2)
dois dias contados da publicação da relação dos candidatos inscritos, em petição
devidamente fundamentada;

11.2 A Comissão Especial Eleitoral analisará o teor das impugnações e defesas
apresentadas pelos candidatos, podendo solicitar a qualquer dos interessados a
juntada de documentos e outras provas do alegado;

11.3 A Comissão Especial Eleitoral terá o prazo de 3 (tres) dias, contados do término
do prazo para apresentação de defesa pelos candidatos impugnados, para decidir
sobre a impugnação;

11.4 Concluída a análise das impugnações, a Comissão Especial Eleitoral fará
publicar edital contendo a relação preliminar dos candidatos habilitados a participarem
do Processo de Escolha;

11.5 As decisões da Comissão Especial Eleitoral serão fundamentadas, delas
devendo ser dada ciência aos interessados, para fins de interposição dos recursos
previstos neste Edital;

11.6 Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à Plenária do
CMDCA, no prazo de 2 (dois) dias, contados da data da publicação do edital referido
no item anterior;

11.7 Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar a relação
definitiva dos candidatos habilitados ao pleito, com cópia ao Ministério Público;

11.8 Ocorrendo falsidade em qualquer informação ou documento apresentado, seja
qual for o momento em que esta for descoberta, o candidato será excluído do pleito,

sem prejuízo do encaminhamento dos fatos à autoridade competente para apuração
e a devida responsabilização legal.

12. DA REALIZAÇÃO DA PROVA:

12.1 Da Prova de Conhecimentos: Homologadas as inscrições deferidas na fase de
apresentação de documentos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará edital com a relação definitiva dos pré-concorrentes que
submeterão a prova de conhecimentos através de prova escrita com questões
objetivas e discursivas, com abordagens de situações práticas de conhecimentos
sobre o direito da criança e do adolescente, compreendendo-se a interpretação da
Constituição Federal (art. 227 a 229) e língua portuguesa, prevista da Lei Municipal
n.º 893/2015.

12.2 Esta etapa é eliminatória e consistirá em Prova Objetiva escrita, com 02 (duas)
horas de duração.

12.3 A prova versará sobre os direitos da criança e do adolescente previstos pela
Constituição da República Federativa do Brasil, bem como sobre conhecimentos e
aplicação da Lei nº 8.069/90, com as alterações da Lei nº 8.242/91, também sobre a
Resolução n.º170/2014- CONANDA.

12.4 Serão classificados os candidatos que obtiverem, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) de acertos, que corresponde à 6 (seis) pontos.

12.5 A Prova Objetiva será realizada na Câmara Municipal de Marcelândia no dia 25
de Junho de 2021, após a realização do curso de capacitação que ocorrerá nos dias
24 de Junho de 2021.

13. DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL:

13.1 Cabe ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de imprensa locais, dar
ampla divulgação ao Processo de Escolha desde o momento da publicação do
presente Edital, incluindo informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia,
horário e local de votação, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla
participação popular no pleito;

13.2 É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da
indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos
políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou
indiretamente, denotem tal vinculação;

13.4 Os candidatos poderão dar início à campanha eleitoral após a publicação da
relação definitiva dos candidatos habilitados.

13.5 A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia,
os limites impostos pela legislação eleitoral, garantindo igualdade de condições a
todos os candidatos;

13.6 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio
de debates, entrevistas e distribuição de panfletos, desde que não causem dano ou
perturbem a ordem pública ou particular;

13.7 As instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio,
TV, igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos
deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo
de membro suplente do Conselheiro Tutelar;

13.8 Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos
organizadores a todos os participantes e à Comissão Especial Eleitoral designada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com pelo menos
02 (dois) dias de antecedência;

13.9 Cabe à Comissão Especial Eleitoral supervisionar a realização dos debates,
zelando para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos os candidatos
nas suas exposições e respostas;

13.10 É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de
comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, outdoors, camisas, bonés.

13.11 É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral,
sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra
os concorrentes;

13.12 Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer
local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando
instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização
de veículos.

13.13 A violação das regras de campanha ocasionará na cassação do registro da
candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, após a instauração de
procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do
contraditório e da ampla defesa.

14. DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:

14.1 A eleição para os membros suplentes do Conselho Tutelar do Município de
Marcelândia MT, realizar-se-á no dia 18/07/2021, das 08h às 17h, conforme previsto

no art. 139, da Lei nº 8.069/90 e Resolução nº 152/2012, do CONANDA;

14.2 As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Especial
Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em
sua confecção;

14.3 Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes
dos candidatos a membro do Conselho Tutelar;

14.4 As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido
pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais
intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em
cada uma das urnas;

14.5 Após a identificação, o eleitor assinará a lista de presença e procederá a votação;

14.6 O eleitor que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como
forma de identificação;

14.7 O eleitor poderá votar em até 05 (cinco) candidatos;

14.8 Será considerado inválido o voto:

1. cuja cédula contenha mais de 05 (cinco) candidatos assinalados;

2. cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;

3. cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;

4. que tiver o sigilo violado.

14.9 Efetuada a apuração, serão considerados eleitos os 06 (seis) candidatos mais
votados, ressalvada a ocorrência de alguma das vedações legais acima referidas.

14.10 Em caso de empate na votação, será considerado eleito aquele que se
enquadre nos critérios previstos na Lei Municipal 893/2015.

15. DAS VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O PROCESSO DE
ESCOLHA:

15.1 Conforme previsto no art. 139, §3º, da Lei nº 8.069/90, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;  

15.2 É também vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que acarretem
vantagem indevida ao candidato, como a “boca de urna” e o transporte de eleitores,
dentre outras previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não
caracterizem crime eleitoral, importam na violação do dever de idoneidade moral que
se constitui num dos requisitos elementares das candidaturas;

15.3 Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas relacionadas nos itens
anteriores, durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia da votação, terão
cassado seu registro de candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles
colaborem;

15.4 Caberá à Comissão Especial Eleitoral ou, após sua dissolução, à Plenária do
CMDCA, decidir pela cassação do registro da candidatura ou diploma de posse, após
a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o
exercício do contraditório e da ampla defesa.

16. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL:

Ao final de todo o Processo, a Comissão Especial Eleitoral encaminhará relatório ao
CMDCA, que fará divulgar no Jornal da AMM e no site do Município ou em meio
equivalente, o nome dos 06 (seis) candidatos eleitos para a suplência do Conselho
Tutelar, em ordem decrescente de votação.

17. DA POSSE:

17.1 A posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo Presidente do
CMDCA local, no dia 26/07/2021, conforme previsto no art. 139, §2º, da Lei nº
8.069/90;

18. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

18.1 Cópias do presente Edital e demais atos da Comissão Especial Eleitoral dele
decorrentes serão publicadas, com destaque, nos órgãos oficiais de imprensa, no sítio
eletrônico da Prefeitura Municipal de Marcelândia MT, bem como afixadas no mural
da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Habitação e Economia Criativa, na sede do Conselho Tutelar
e demais equipamentos públicos.
Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral, observadas as
normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei Municipal n.º 893 /2015.

18.2 É de inteira responsabilidade dos candidatos acompanhar a publicação de todos
os atos, editais e comunicados referentes ao processo de escolha dos membros
suplentes do Conselho Tutelar;

18.3 É facultado aos candidatos, por si ou por meio de representantes credenciados
perante a Comissão Especial Eleitoral, acompanhar todo desenrolar do processo de
escolha, incluindo as cerimônias de lacração de urnas, votação e apuração;

18.4 Os trabalhos da Comissão Especial Eleitoral se encerram com o envio de
relatório final contendo as intercorrências e o resultado da votação ao CMDCA;

18.5 A não observância das regras determinadas neste Edital e das demais, oriundas
da Comissão Especial do CMDCA, bem como a descortesia do candidato para com
qualquer membro da Comissão Organizadora do Processo de Escolha, ou de seus
auxiliares, acarretará seu desligamento imediato e sumário do processo.

Marcelândia , 19 de Maio de 2021.

Publique-se

Encaminhe-se cópias ao Ministério Público, Poder Judiciário e Câmara Municipal
local

Pamela Harres
Presidente do CMDCA.

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